TJAC - 0702073-23.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0702073-23.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Autonomo, registrado civilmente como Antonio Cleison Souza LeiteB0 - EMBARGADO: B1R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação CivilB0 - Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, até que surjam provas quanto à possibilidade de pagamento.
Transitada em julgado, insira-se cópia desta sentença nos autos da execução, em apenso, voltando-me aqueles.
Transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
P.
R.
I. -
09/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0702073-23.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Antonio Cleison Souza Leite - Embargado: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - DECISÃO Inicialmente, determino o apensamento destes autos à Execução de Título Extrajudicial nº 0708370-56.2019.8.01.0001.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Não sendo verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se com brevidade. -
21/02/2025 06:02
Expedida/Certificada
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21/02/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:54
Apensado ao processo
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12/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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