TJAC - 0702653-84.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0702653-84.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.aB0 - DEVEDOR: B1F R de Souza EireliB0 - B1Francisco Ricardo de SouzaB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de F R DE SOUZA EIRELI E OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos. À fl. 167, o exequente informou que as partes realizaram acordo administrativo, tendo a parte executada regularizado o contrato, postulando a suspensão dos autos.
Em despacho à fl. 168, este Juízo determinou a intimação do exequente para adequar seu requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, uma vez que não juntou o instrumento de acordo e nem mencionou o prazo para quitação necessário à suspensão.
Devidamente intimado, conforme certidão de fl. 172, com prazo final em 21/03/2025, o exequente apresentou nova petição à fl. 173, em que informa prazos de vencimento do contrato, mas novamente não juntou o instrumento de acordo, descumprindo a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do executado ou a prática de atos que assegurem o resultado prático equivalente.
No entanto, se o próprio credor afirma a regularização do contrato e postula a suspensão do feito, mas deixa de atender integralmente ao comando judicial que determinava a juntada do instrumento que formalizou tal regularização, está configurada a ausência de interesse processual superveniente.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
Por sua vez, o art. 485, inciso III, do mesmo diploma legal, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
No caso em tela, o exequente foi expressamente intimado para juntar o instrumento de acordo, conforme determinado no despacho de fl. 168, sob pena de extinção.
Contudo, mesmo apresentando nova manifestação no último dia do prazo concedido, deixou de apresentar o documento essencial ao prosseguimento do feito conforme a determinação judicial.
Ademais, considerando que o próprio exequente afirma que o contrato objeto da execução encontra-se em situação de adimplência e normalidade, resta evidente a ausência de interesse processual, já que a pretensão executiva não mais subsiste diante da afirmada regularização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo não cumprimento de determinação judicial e pela ausência superveniente de interesse processual.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido contestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), .
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 08:47
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0702653-84.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a - Devedor: Francisco Ricardo de Souza, F R de Souza Eireli - Despacho À pág. 167 a parte exequente requer a suspensão dos autos, porém não juntou o instrumento de acordo e nem mencionou o prazo para quitação necessário à suspensão.
Assim, intime-se a exequente para adequar seu requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 11 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:53
Mero expediente
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13/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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29/08/2024 06:57
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:38
Outras Decisões
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23/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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