TJAC - 0702895-33.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:45
Inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) Processo 0702895-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Regina do Nascimento - Devedor: Jair Alves da Silva - VISTOS e mais Defiro, não como requerido, mas nos termos deste ato, a pretensão da credora (fls. 28) e, assim, observada a rotina SISBAJUD e RENAJUD, ordeno os atos da espécie, frise-se, quanto ao valor da dívida e, por outra, indefiro, com fundamento no art 55, da LJE, a pretensão de honorários advocatícios e, mais, indefiro a pesquisa de declaração de bens e renda pelo sistema INFOJUD, pois, cabe à parte e não ao juiz, os atos e diligências para satisfação da obrigação e, por fim, após as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 20:32
Ato ordinatório
-
30/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Mandado
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12/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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11/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 05:46
Ato ordinatório
-
14/05/2024 13:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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