TJAC - 0700007-34.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 76478/BA) - Processo 0700007-34.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Matildes de Araujo SilvaB0 - RECLAMADO: B1Multimarcas Administradora de Consorcios LtdaB0 - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico CERTIFICO e dou fé que, fica designado audiência (UNA), de Conciliação, instrução e julgamento para dia 09/09/2025 às 11:00 horas, na sala de audiências híbrida (por videoconferência e/ou presencial).
Para participação por videoconferência, a parte deverá acessar a plataforma Google Meet, através do Link https://meet.google.com/tme-jqpn-pjg.
Caso queira participar presencialmente, deverá comparecer ao fórum local, munido de documentos pessoais.
Devendo as partes, caso queira, apresentarem testemunhas independente de intimação.
Para mais informações entrar em contato através do telefone 68 992200670..
Feijó-AC, 17 de julho de 2025.
Raimundo Nonato Gomes do Nascimento Provimento em Comissão -
17/07/2025 12:28
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:26
Ato ordinatório
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17/07/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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15/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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28/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 0700007-34.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Matildes de Araujo Silva - Reclamado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Matildes de Araújo Silva em face de Multimarcas Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., com o objetivo de compelir a ré a enviar os boletos necessários ao pagamento das parcelas e do valor ofertado a título de lance em contrato de consórcio, impedir a retomada do veículo objeto da contemplação, bem como qualquer restrição creditícia, além de obter reparação por danos morais.
Aduz a autora que firmou contrato de consórcio com a ré e, tendo sido contemplada por lance, recebeu o veículo, passando a aguardar o envio dos boletos para efetuar o pagamento.
Alega que a administradora deixou de encaminhar os boletos de cobrança, impedindo-a de cumprir suas obrigações contratuais.
Afirma que, mesmo de boa-fé e disposta a quitar os débitos, passou a ser ameaçada com a retomada do bem.
Requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata das cobranças relativas às parcelas em atraso; (b) a manutenção da posse do veículo; e (c) a suspensão de qualquer medida executória relativa ao objeto desta lide; (d) a determinação para que a ré envie regularmente os boletos à autora.
Ao final, pediu a confirmação definitiva da tutela, indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
A ré apresentou contestação reconhecendo o contrato e a contemplação, mas sustentando que o valor do lance foi diferente do alegado e que houve a devida cobrança dos valores devidos à parte autora.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a inadimplência decorre de desídia da autora. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside, essencialmente, na responsabilidade pelo fornecimento dos meios para pagamento das parcelas e da oferta de lance no contrato de consórcio firmado entre as partes.
A autora afirma que não teve acesso aos boletos e, por isso, não pode efetuar os pagamentos.
A ré sustenta que houve a cobrança dos valores devidos à parte autora.
Nos termos do art. 6º, III e X, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus interesses.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, em contratos de adesão como o de consórcio, incumbe ao fornecedor disponibilizar de forma clara, segura e eficaz os meios de pagamento ao consumidor.
O argumento da ré de que no sistema interno da empresa é possível verificar que houve a cobrança dos valores devidos à parte autora não restou comprovado pelos documentos anexos à contestação.
No caso concreto, a autora demonstrou tentativa de regularizar a situação (págs. 12 e 15), inclusive por meio de e-mails e contatos com a central da administradora, sem sucesso.
A omissão na orientação e no fornecimento direto dos boletos caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Questões de Fato: A documentação acostada aos autos evidencia que a autora não permaneceu inerte.
Os comprovantes de contato com a ré (pp. 27/29) indicam que houve esforço para obter os boletos, inclusive mediante comunicação eletrônica, não atendida pela ré.
A ameaça de busca do bem é confirmada por mensagens relatadas, o que reforça o risco de dano irreparável à autora.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito, calcada na relação contratual e na falha da ré, e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de retomada do bem essencial ao cotidiano da autora impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência para: Determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhe à autora, por e-mail informado nos autos, os boletos correspondentes às parcelas pendentes de pagamento; Determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de promover qualquer forma de cobrança coercitiva enquanto pendente esta demanda.
Após, designe-se audiência de conciliação, observando-se todas as comunicações necessárias.
Intime-se, com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 12:16
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 0700007-34.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Matildes de Araujo Silva - Decisão Tutela de urgência.
Oitiva.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Matildes de Araújo Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante desse contexto, postergo a análise do pedido liminar para depois da oitiva da parte contrária.
Para tanto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao pedido liminar apresentado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte requerida poderá se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição do conflito, trazendo proposta de acordo. 2- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar e designação de audiência UNA.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Feijó-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
24/02/2025 08:17
Expedida/Certificada
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24/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 0700007-34.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Matildes de Araujo Silva - CERTIDÃO Certifico que, o ato judicial retro DE FLS. 58, não foi disponibilizado eletronicamente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Sendo assim faço nova publicação. É verdade.
Feijó (AC), 21 de fevereiro de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:53
Expedida/Certificada
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:18
Expedida/Certificada
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14/02/2025 15:05
Outras Decisões
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03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:35
Emenda à Inicial
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27/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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