TJAC - 1000274-69.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:44
Expedição de documento
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16/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:08
Petição
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09/04/2025 12:08
Documento
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03/04/2025 12:02
Expedição de documento
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03/04/2025 11:48
Ato ordinatório
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03/04/2025 09:38
Expedição de documento
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01/04/2025 07:00
Publicado "ato publicado" em "data".
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31/03/2025 11:21
Expedição de documento
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31/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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10/03/2025 14:20
Conclusão
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10/03/2025 14:19
Expedição de documento
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10/03/2025 12:00
Petição
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10/03/2025 12:00
Documento
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06/03/2025 01:02
Expedição de documento
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24/02/2025 09:47
Expedição de documento
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24/02/2025 09:46
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:15
Expedição de documento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000274-69.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Paciente: Maria Raiza Correia dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Rio Branco - Acre - - A advogada Diana Cristina Rodrigues do Nascimento impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Maria Raiza Correia dos Santos, dizendo-se amparada na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
A paciente foi condenada pelo Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, à pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de cento e oitenta e nove dias multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13.
A Câmara Criminal deu provimento parcial ao Recurso de Apelação nº 0004706-87.2021.8.01.0001, fixando a pena em dez anos, seis meses e vinte e três dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de trezentos e oitenta e seis dias multa.
O trânsito em julgado ocorreu no dia 12 de agosto de 2024.
Argumenta que possui dois filhos com idade inferior a doze anos e tem direito ao cumprimento da sua pena em prisão domiciliar.
Diz que postulou tal benefício e antes do seu exame foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra si expedido, no dia 14 de fevereiro de 2025.
Diz que não representa risco à ordem pública ou econômica, tem bons antecedentes e endereço certo.
Afirma que é imprescindível aos cuidados dos seus filhos.
Postula a obtenção da medida liminar para cumprir a sua pena em prisão domiciliar e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pela paciente na petição inicial, referentes ao seu direito ao cumprimento da pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica a impetrante intimada, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: DIANA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB: 6727/AC) - Via Verde -
21/02/2025 08:53
Documento
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21/02/2025 08:52
Documento
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20/02/2025 10:15
Documento
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19/02/2025 14:33
Remessa
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19/02/2025 14:21
Expedição de documento
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19/02/2025 07:06
Expedição de documento
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17/02/2025 13:58
Transferência de Processo - Saída
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17/02/2025 13:58
Redistribuição
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17/02/2025 06:33
Remessa
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17/02/2025 06:33
Expedição de documento
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16/02/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 09:37
Remessa
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15/02/2025 09:37
Expedição de documento
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15/02/2025 09:31
Distribuição
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15/02/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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