TJAC - 0701083-19.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:27
Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:50
Infrutífera
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28/03/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0701083-19.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Osvaldo Rodrigues Santiago - Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 8), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 12:13
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:13
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 08:43
Expedida/Certificada
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24/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC) Processo 0701083-19.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Osvaldo Rodrigues Santiago - Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - VISTOS e mais Intime-se a parte autora/credora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:34
Expedida/Certificada
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20/02/2025 06:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:48
Mero expediente
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19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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