TJAC - 0700771-84.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700771-84.2024.8.01.0003 - Consignação em Pagamento - Consgte: Maria da Conceição Oliveira de Souza Nascimento - Consignado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Considerando a certidão de pág. 174, determino que os atos decorrentes da decisão judicial de págs. 167/168 sejam providenciados pelo Gabinete deste Juízo.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 02 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
14/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:05
Mero expediente
-
02/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700771-84.2024.8.01.0003 - Consignação em Pagamento - Consgte: Maria da Conceição Oliveira de Souza Nascimento - Consignado: Banco do Brasil S/A. - Decisão As partes foram instadas a informarem se desejam produzir outras provas além daquelas já apontadas aos autos(fl.162) tendo a parte consigante requeridoa produção de prova oral (fl.166), por sua vez, a parte consignada comunicou que não deseja a produção de outras provas (fl.165).
Inicialmente, indefiro a produção de prova oral, uma vez que entendo ser a mesma irrelevante ao deslinde da questão.
Não há, no presente caso, necessidade de instrução probatória em audiência.
Determinoa produção da prova consistente emperíciacontábil para que se possa apurar o valor devido, à titulo de liquidação, do contrato de abertura de crédito fixo número 166.200.673, em que a parte autora figura como avalista.
Assim, determino a adoção das seguintes providências: 1) Determino à CEPRE para que verifique se há profissional habilitado e cadastrado no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre CPTEC/ TJAC para exercer o encargo de perito visando à realização da perícia contábil, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, em obediência à Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018. 2) Restando infrutífera a diligência acima, certifique-se e oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade do Acre - CRC/AC, a fim de que indique a relação de contadores na Comarca de Brasiléia, devendo remeter a relação dos profissionais e endereços profissionais.
Prestada a informação pelo Conselho, intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo e informar nos autos o valor de seus honorários e se pode realizar atendimento virtual. 3)Terá o Sr.
Perito o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo. 4)Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5)Intime-se oexpertpara, em 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º do CPC):a)indicar se aceita o encargo e estimar seus honorários;b)apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais. 6)Após a apresentação de proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta (CPC, artigo 465, §3º). 7) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 14 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
21/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:05
Outras Decisões
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06/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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24/10/2024 11:07
Mero expediente
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23/10/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:40
Expedida/Certificada
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26/09/2024 09:38
Ato ordinatório
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:48
Expedição de Carta.
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03/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
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01/07/2024 21:41
Outras Decisões
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26/06/2024 05:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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