TJAC - 0701109-05.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELITON SANTANA DE LIMA (OAB 5914/AC) - Processo 0701109-05.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Antonio Francisco Andrade da SilvaB0 - RECONVINDO: B1Jardeilton Souza de PaivaB0 - Decisão Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/07/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELITON SANTANA DE LIMA (OAB 5914/AC) - Processo 0701109-05.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Antonio Francisco Andrade da SilvaB0 - RECONVINDO: B1Jardeilton Souza de PaivaB0 - Despacho Devolvo os autos à secretaria.
Aguarde-se decurso do prazo para apresentação do recurso.
Intime-se.
Sena Madureira-AC, 29 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
30/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
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29/05/2025 18:34
Mero expediente
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29/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:04
Expedida/Certificada
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12/05/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:30
Infrutífera
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13/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Santana de Lima (OAB 5914/AC) Processo 0701109-05.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco Andrade da Silva - Dá a parte autora por intimada, por seu advogado, da audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 21/03/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/eyj-xudh-smc. -
21/02/2025 12:32
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:14
Ato ordinatório
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10/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
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01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
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08/10/2024 12:52
Mero expediente
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04/10/2024 06:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:02
Expedida/Certificada
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18/09/2024 09:28
Ato ordinatório
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27/10/2023 10:12
Infrutífera
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13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:11
Expedida/certificada
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24/08/2023 13:02
Expedida/Certificada
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24/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
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24/08/2023 12:37
Ato ordinatório
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19/07/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 10:00:00, Vara Cível.
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24/04/2023 04:44
Outras Decisões
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04/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:57
Expedida/Certificada
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13/03/2023 07:44
Ato ordinatório
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06/01/2023 16:38
Emenda à Inicial
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04/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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