TJAC - 0701546-69.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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05/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701546-69.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Francisca Gomes da SilvaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Intime-se.
Sem custas nem honorários na espécie.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
Feijó-(AC), 26 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro -
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701546-69.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Gomes da Silva - Decisão Emenda à inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Francisca Gomes da Silva em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB).
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa ao valor da totalidade dos descontos realizados, restituídos em dobro, e da indenização por danos morais pretendida, uma vez que o referido valor deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, bem como para que junte os documentos que comprovam os descontos alegados, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo para analisar o pedido liminar após o cumprimento destas determinações.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 19 de novembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
21/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:12
Emenda a inicial
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19/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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