TJAC - 0702582-51.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 09:25
Ato ordinatório
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
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02/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0702582-51.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Lucilvane Silva da Silva - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na permissão de entrada de processo administrativo para aquisição de CNH, renovação do documento de veículo, liberação de vistoria e cancelamento de autos de infração de trânsito.
Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela probabilidade do direito autoral no que tange à duplicidade de autuação alegada na inicial, na medida em que os autos de n. 1169528 e n. 1169529 (pp. 10-11) dizem respeito à infrações de trânsito distintas, assim como os autos de infração de n. 1169469 e n. 1069751 (pp. 14-15).
Os autos de infração de n. 1169471 e n. 1069459 (pp. 12-13) foram lavrados em locais distintos dos anexados nas pp. 14-15, a demonstrar a continuidade delitiva sujeita à nova abordagem dos agentes públicos.
Em tal cenário, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 26 de março de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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27/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:47
Classe retificada de 436 para 14695
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12/03/2025 08:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0702582-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilvane Silva da Silva - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Ante o valor atribuído à causa na página 8, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
21/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:55
Declarada incompetência
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20/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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