TJAC - 0708918-42.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: MICHAEL GALATI (OAB 10449/AM), ADV: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 36803/PR), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: AMYR MUSSA DIB (OAB 6883/AM) - Processo 0708918-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Leoniris Thamirys de Almeida LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco Itaucard S.AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Nu Pagamentos S/AB0 - B1BEMOL S/AB0 - B1Midway S.a.B0 - B1Havan S.a.B0 - B1Sicredi BiomasB0 - Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e a previsão de realização de exames médicos periódicos para avaliação das condições que ensejaram a concessão do auxílio por incapacidade temporária pela Lei n. 8213/91, há que se considerar a possibilidade de retorno da demandante ao exercício de suas atividades habituais, ocorrência de reabilitação profissional ou de aposentadoria, eventos que, indiscutivelmente, gerariam reflexos sobre a renda mensal da parte autora.
Anoto que formulário de pp. 17/19 e o elemento de pp. 379 dão conta que a requerente, quando em atividade, é gerente de contas do Banco Itaú e possui casa própria, contexto que suscita dúvidas quanto à existência de patrimônio capaz de arcar com as dívidas contraídas.
O histórico de negativações jungido às pp. 369/371, a seu turno, revela persistentes inserções de apontamentos restritivos pela Caixa Econômica Federal, sempre pelo mesmo contrato e mesmo valor, sendo o último incluído em 13/06/2023, por débito vencido em 05/05/2023, pouco antes do ajuizamento deste feito.
Somado a isso há o fato de a requerente ser correntista na instituição, visto que o crédito relativo ao mútuo de p. 375 ali foi depositado, cenário que leva a crer que há contrato entabulado com a mencionada instituição financeira, vigente e não incluído na presente demanda.
O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em seu §2º, define "dívidas de consumo" como "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", ao passo que o art. 104-A do mesmo diploma prescreve que o processo de repactuação deve reunir todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A.
Ademais, a autora se qualifica como casada e afirma suportar gastos fixos mensais entre os quais se encontram despesas próprias da manutenção do lar, como energia, água, telefone e internet, sem mencionar eventual contribuição do parceiro, cenário incomum em situações nas quais ambos os cônjuges exercem atividade remunerada ou contam com fonte de renda de natureza diversa.
Ressalto que parte das faturas trazidas às pp. 21/32 está em nome de Alteir Rodrigues Ferreira - reforçando a hipótese de custeio conjunto das contas domésticas - e não foram apresentados comprovantes de pagamento que evidenciem a responsabilização exclusiva da parte autora pelo adimplemento das indigitadas prestações.
Por fim, a tabela inserida no corpo da petição inicial e reproduzida na ata de audiência de pp. 449/451 pouco se assemelha à proposta de plano de pagamento definida pelo art. 104-A do CDC, carecendo de elementos mínimos que permitam sua intelecção.
Em razão do exposto, a) Determino a intimação da parte autora para, em 15 dias: a.1) juntar aos autos comprovante de renda atualizado; a.2) apresentar suas declarações de imposto de renda, a contar dos 05 anos anteriores à propositura da demanda até os dias atuais; a.3) especificar a composição de sua renda familiar, fazendo prova de suas declarações. b) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o comando de p. 569 e determinar que a parte autora apresente, no mesmo lapso de 15 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo - considerando-se sem intenção de pagar as contratadas nos 30 dias anteriores ao ajuizamento desta ação e as a ele posteriores -, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por consistir tal providência em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, também do CPC.
Anoto que tal providência não está condicionada à apresentação, pelos réus, da documentação pertinente aos negócios jurídicos que se pretende repactuar, pois não há disposição legal a esse respeito, tampouco foi demonstrada a adoção de diligências, pela requerente, para obtenção de tais informações, juntamente com prova de imposição de óbice, pelos requeridos, à consecução de tal desiderato, tratando-se de medida passível de adoção pelo consumidor, sem que configure ônus desmedido.
Cumprida a providência supra, intimem-se os demandados para, em 15 dias, manifestarem-se acerca do plano de pagamento proposto, ocasião em que deverão ratificar ou não as contestações já apresentadas.
Não havendo aceitação, intime-se a parte autpra para requerer o que entender de direito, também em 15 dias.
Na sequência, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento nesse sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se -
16/06/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:00
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Michael Galati (OAB 10449/AM), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), AMYR MUSSA DIB (OAB 6883/AM), Leonardo Andrade Aragão (OAB 7729/AM), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 21449/PE) Processo 0708918-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leoniris Thamirys de Almeida Lima - Requerido: Havan S.a., Banco Bradesco S/A, Midway S.a., Nu Pagamentos S/A, BEMOL S/A, Banco Itaucard S.A, Sicredi Biomas - Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre as petições juntadas entre a p.573 e p.594, no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá, ainda, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
21/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:37
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:25
Ato ordinatório
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 15:34
deferimento
-
26/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:57
Outras Decisões
-
16/02/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/12/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:46
Ato ordinatório
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
01/11/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:33
Ato ordinatório
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:14
Infrutífera
-
28/09/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 11:13
Ato ordinatório
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06/09/2023 12:17
Mero expediente
-
06/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:17
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:41
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:38
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:37
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:30
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:15
Expedição de Carta.
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06/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 05:02
Expedida/certificada
-
26/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 12:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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