TJAC - 0709082-07.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0709082-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - A parte exequente, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo pertencente ao executado, comprovando a baixa da alienação fiduciária (fls. 223/226).
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente (fls. 209/212).
Fica condicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 15:41
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 07:57
deferimento
-
17/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0709082-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Decisão Por meio da petição de fls. 217, a parte exequente postula a expedição de mandado de avaliação, penhora e apreensão do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE - Placa MZY4250 - Ano/Modelo: 2003/2004 - Chassi: 9BD15822544537055, localizado no sistema Renajud (fls. 209/210). É o que basta relatar.
Decido.
De início, é oportuno registrar que tal bem está alienado fiduciariamente, (fls.210).
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento é que o veículo se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do veículo, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do respectivo contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil.
Assim, não há como negar a possibilidade de a penhora recair sobre direito do devedor originário do contrato de alienação fiduciária.
Além disso, não se pode olvidar a norma prevista no artigo789, doCódigo de Processo Civil, in verbis: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Nesse contexto, cumprindo com sua obrigação perante o credor, o devedor passa a ter, de fato, a propriedade do bem.
Pelo exposto, seria ineficiente deferir o pedido de avaliação, penhora e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Caberia apenas, no caso, a penhora de eventuais direitos da parte executada no contrato firmado para a aquisição do veículo localizado às fls. 210, vindo aos autos nome da credora fiduciária e endereço, bem como a situação do contrato, para análise do pedido.
Essas informações podem ser obtidas no DETRAN por meio de simples requerimento, podendo o autor, se assim pretender, valer-se da presente decisão para tanto.
Somente em caso de impossibilidade de acesso à informação é que este Juízo deverá encaminhar ofício ao órgão público, ante aquilo que disciplina o art. 438 do CPC.
Não sendo o caso, assinalo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Intime-se. -
02/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 10:29
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0709082-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1M S Lobato - MeB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 209/212, requerendo o que entender de direito. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:39
Ato ordinatório
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0709082-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, tendo em vista a ausência de manifestação do executado após regular intimação, bem como a regularidade do pedido formulado.
Determino a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores penhorados, observando-se os seguintes termos: O valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante bloqueado deverá ser transferido a título de honorários advocatícios para a advogada Cristiane Tessaro, inscrita na OAB/AC sob o nº 4.224, CPF nº *72.***.*63-44.
A quantia deverá ser depositada na seguinte conta bancária:- Banco do Brasil (Código 001)- Agência: 1182-7 - Conta Corrente: 17262-6O; Saldo remanescente deverá ser transferido para a conta de titularidade da SICOOB CREDISUL Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-60, nos seguintes dados bancários - Banco Cooperativo do Brasil (Código 756) - Agência: 0001-9- Conta Corrente: 80.000.659-3 Com relação a pesquisa de veículos em nome do Requerido no sistema Renajud, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Intimem-se. -
22/04/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0709082-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
22/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:43
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 18:42
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 14:28
Ato ordinatório
-
24/10/2024 07:23
Expedição de Alvará.
-
24/10/2024 07:23
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 07:54
deferimento
-
23/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 08:58
Mero expediente
-
12/08/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:18
Mero expediente
-
14/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:23
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 07:22
Ato ordinatório
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 22:26
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:09
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 07:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:23
Ato ordinatório
-
27/10/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 22:11
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:08
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 13:07
Ato ordinatório
-
25/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 14:18
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 21:14
Ato ordinatório
-
01/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 07:52
Emenda a inicial
-
11/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 14:13
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 16:17
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701087-22.2023.8.01.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleodomar Nascimento Barroso
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2023 10:45
Processo nº 0702188-31.2022.8.01.0007
Uniao Educacional do Norte
Anderson Pereira de Matos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/12/2022 12:12
Processo nº 0701610-68.2022.8.01.0007
Banco do Brasil S/A
Abrahim Araujo do Nascimento
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/08/2022 09:21
Processo nº 0718251-81.2024.8.01.0001
Nadja da Silva Lima
Banco Pan SA
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 10:19
Processo nº 0715421-45.2024.8.01.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Adriana Ramalho do Sacramento
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 09:04