TJAC - 0700295-79.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700295-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0701459-31.8.01.0013 , originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
Decido.
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 18 de julho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
18/07/2025 18:17
Declarada incompetência
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18/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700295-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Despacho INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ou se manifestem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse na produção de provas, deverão as partes justificar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, demonstrando de forma objetiva sua necessidade.
Ressalta-se que pedidos genéricos não serão admitidos.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 26 de maio de 2025.
Caroline Lagos de Castro - Juíza de Direito. -
03/06/2025 10:57
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 21:27
Mero expediente
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22/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700295-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 74/78, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 25 de abril de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
25/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
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25/04/2025 05:48
Ato ordinatório
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23/04/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700295-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a emenda à inicial, verificando que esta atende à determinação anteriormente exarada; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-AC, 31 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
03/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
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03/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:43
Determinação de Citação
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31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700295-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
24/02/2025 09:06
Expedida/Certificada
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21/02/2025 15:10
Mero expediente
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21/02/2025 06:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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