TJAC - 1002356-10.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:57
Ato ordinatório
-
27/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002356-10.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Henrique de Oliveira Rasslan - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Delegação Extrajudicial dos Serviços Notariais e Registrais - 3.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e extingo este processo de Ação de Mandado de Segurança sem exame do mérito, determinando o seu arquivamento. 4.
Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte Impetrante, por meio de seu Advogado CAIO GRACIA SOUZA, inscrito na OAB/MS sob o n. 28.337, conforme requerido às pp. 431/432 e determino à Diretoria Judiciária que proceda à devida atualização cadastral nos autos eletrônicos. 5.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: HENRIQUE DE OLIVEIRA RASSLAN (OAB: 21377/MS) - Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) -
23/01/2025 09:44
Desistência
-
09/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002356-10.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Henrique de Oliveira Rasslan - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Delegação Extrajudicial dos Serviços Notariais e Registrais - - 3.
Pelo exposto, defiro o pedido do Impetrante de inclusão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Desembargadora Regina Ferrari; determino ainda a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial do presente Mandado de Segurança, para requerer a citação da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115 do CPC c/c art. 24 da Lei n. 12.016/2009. 4.
Vinda a petição de emenda ou findo o prazo, voltem conclusos para deliberação. 5.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: HENRIQUE DE OLIVEIRA RASSLAN (OAB: 21377/MS) - Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) -
17/12/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 22:13
Tutela Provisória
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Informações
-
22/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:01
Ato ordinatório
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:13
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002356-10.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Henrique de Oliveira Rasslan - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Delegação Extrajudicial dos Serviços Notariais e Registrais - - 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE DE OLIVEIRA RASSLAN em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE, Desembargadora Regina Ferrari e da COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE, com o objetivo de obter 2 (dois) pontos referentes ao exercício da advocacia privada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, que deflagrou o Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Acre.
Alegou o Impetrante que participa do concurso público para delegação extrajudicial dos serviços notariais e registrais, sendo aprovado nas fases objetiva, subjetiva e oral.
Durante a fase de avaliação de títulos, apresentou documentação comprovando o exercício da advocacia privada pelo período mínimo de três anos, conforme item 15.4 "a" do edital.
Contudo, a Comissão do Concurso indeferiu a pontuação sob o argumento de que a certidão apresentada não indicava exatamente os atos privativos e a data exata destes.
Afirma que a mesma certidão foi aceita nos certames dos Estados de Tocantins, Santa Catarina e Alagoas.
Após o indeferimento, interpôs recurso à Comissão Examinadora, que foi negado, resultando em sua queda da quinta para a sétima colocação.
Sustentou que possui certidão do chefe do cartório da comarca de Glória de Dourados/MS atestando sua atuação como advogado desde 22/12/2016, com mais de 766 processos e, ainda, que a negativa da pontuação viola os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, bem como a existência de direito líquido e certo demonstrado pela prova pré-constituída do exercício da advocacia privada por mais de 6 anos.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam atribuídos os 2 (dois) pontos referente ao exercício da advocacia privada, com a consequente reclassificação no certame.
No mérito, pediu a confirmação da tutela conferida, concedendo-se a segurança para reconhecer definitivamente seu direito à pontuação pleiteada. É o Relatório. 2.
A concessão da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, reclama a concomitância de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No caso dos autos, o Impetrante HENRIQUE DE OLIVEIRA RASSLAN não logrou êxito em demonstrar, em cognição sumária, a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua pontuação.
As certidões colacionadas aos autos (págs. 62/76), como bem pontuou a Comissão do Concurso (pág. 24), carecem da especificação dos atos privativos da advocacia e suas respectivas datas, exigência expressa do item 15.4.6, "c" do Edital, conforme se pode conferir abaixo: "15.4.6 Para os fins da alínea "a" do subitem 15.4 deste Edital, o exercício da advocacia será comprovado de acordo com a situação do candidato, a saber: [...] c) Advogado autônomo: deverá comprovar a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado, nos termos do artigo 5º do Estatuto dos Advogados, em causas ou questões distintas. [...]" O edital em questão, lei do certame, estabelece critérios específicos e razoáveis para a comprovação do exercício da advocacia, não se contentando com a mera demonstração genérica de atuação processual.
O acolhimento das mesmas certidões em outros concursos não vincula a Administração local, que, no exercício legítimo de sua discricionariedade, pode estabelecer parâmetros próprios de avaliação, desde que razoáveis e previamente estabelecidos no edital.
Imperioso ressaltar que a Administração Pública, em sua atuação, deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, sendo este último especialmente caro à seara dos concursos públicos, na qual deve ser rigorosamente observado por todos os envolvidos.
Quanto ao risco de ineficácia da medida, embora o Impetrante alegue prejuízo na classificação (da 5ª para 7ª posição), não há demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual direito poderá ser reconhecido no julgamento final do mandamus, antes da homologação definitiva do concurso. 3.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência ou liminar requerida. 4.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 5.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Acre quanto à presente decisão para, querendo, ingressar no feito. 6.
Intimem-se as partes para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). 7.
Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009). 8.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: HENRIQUE DE OLIVEIRA RASSLAN (OAB: 21377/MS) -
06/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:07
Tutela Provisória
-
04/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701180-65.2021.8.01.0003
Banco do Brasil S/A
Maria Francileide Nogueira Bento
Advogado: Israel Severo da Paz Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2021 09:24
Processo nº 0700367-33.2024.8.01.0003
Zuleide Coelho do Rosario Silva
Francisca Valdeci Lima de Castro
Advogado: Israel Severo da Paz Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2024 08:32
Processo nº 0701511-42.2024.8.01.0003
Rozimeire Freitag
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 12:03
Processo nº 0000607-39.2024.8.01.0011
Justica Publica
Lucio Antonio de Melo
Advogado: Weliton Santana de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 07:39
Processo nº 0710867-67.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Roseane Amorim da Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2024 13:01