TJAC - 0700475-31.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 2455/RR), ADV: RIAN SOUZA MELO (OAB 6790/AC), ADV: NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR) - Processo 0700475-31.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Anton Feitosa da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Wr Leilões - N do O Miranda LtdaB0 - B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Anton Feitosa da Silva, por seu representante legal, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 208/238, nos termo do Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
30/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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27/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:28
Ato ordinatório
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26/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 2455/RR), ADV: NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ADV: RIAN SOUZA MELO (OAB 6790/AC) - Processo 0700475-31.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Anton Feitosa da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Wr Leilões - N do O Miranda LtdaB0 - B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Anton Feitosa da Silva, por seu representante legal, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 23 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
24/06/2025 10:56
Expedida/Certificada
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23/06/2025 21:52
Ato ordinatório
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23/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 2455/RR), ADV: NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ADV: RIAN SOUZA MELO (OAB 6790/AC) - Processo 0700475-31.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Anton Feitosa da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Wr Leilões - N do O Miranda LtdaB0 - B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 42 do CDC, no art. 328 do CTB e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Determinar a obrigação de fazer consistente na imediata regularização do veículo FIAT Uno Mille Fire Economy 1.0, 2010/2011, Placa NOI9462, incluindo a baixa da alienação fiduciária e desvinculação de todos os débitos anteriores à arrematação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da publicação da sentença e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; Condenar os réus à restituição em dobro do valor de R$ 736,89, totalizando R$ 1.473,78, a título de repetição de indébito, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; Condenar os réus ao pagamento de R$ 207,76, a título de danos materiais (proporcional ao IPVA/2025), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; Determinar que, após a regularização do veículo, o DETRAN/AC se abstenha de aplicar qualquer penalidade por descumprimento do prazo de transferência, considerando a culpa exclusiva da Administração.
Determinar que o veículo possa circular sem risco de autuação ou apreensão até sua regularização definitiva.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
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04/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório
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12/04/2025 04:14
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rian Souza Melo (OAB 6790/AC) Processo 0700475-31.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Anton Feitosa da Silva - Posto isto, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de gratuidade judiciária, pois em primeira instância as partes são isentas de custas nos Juizados Especiais Cíveis.
Determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:29
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:01
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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