TJAC - 0705987-53.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0705987-53.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Tobias Levi de Lima MeirelesB0 - DEVEDORA: B1Janaina Maciel BarbosaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista do resultado das pesquisas (fls. 78-86), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar para qual endereço deverá ser expedido o mandado de penhora de bens e, por fim, decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
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11/07/2025 07:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:58
Mero expediente
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23/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0705987-53.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Tobias Levi de Lima Meireles, Tobias Levi de Lima Meireles - Devedora: Janaina Maciel Barbosa - VISTOS e mais O dever de cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), a meu discernir, exige primeiro lealdade processual e efetivo empenho de cada um e de todos e, nesse rumo, não quer significar a só substituição e transferência de providências sem justa causa.
A hipótese do § 1º, do art. 319, do CPC, é exemplo do dever de cooperação (CPC, art. 6º), porém, apenas no caso de não dispor a parte credora das informações necessárias, frise-se, após efetivo empenho quanto à sua obtenção e, assim, assentadas essas premissas e, no ponto, observado o quadro dos autos e, ainda, a presença de justa causa, defiro a pretensão da parte credora (fls. 72) e, por conseguinte, em prazo razoável, ordeno à CEPRE as diligências necessárias (por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para a obtenção do endereço residencial ou localização da parte devedora Janaina Maciel Barbosa e, após, à conclusão para decisão.
Cumpra-se. -
25/04/2025 10:43
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:35
Mero expediente
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08/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0705987-53.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Tobias Levi de Lima Meireles, Tobias Levi de Lima Meireles - Devedora: Janaina Maciel Barbosa - Despacho fls. 68: VISTOS e mais.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista da carta precatória negativa (fls. 58), ciência e manifestação a respeito.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. -
24/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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11/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:04
Mero expediente
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11/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:42
Juntada de Carta
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26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0705987-53.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles, Tobias Levi de Lima Meireles - DECISÃO: "VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, além da disciplina específica e aplicável do CPC, a pretensão do credor (fls. 49), pois, cuida-se de salário e, por isso, está protegido sob o manto da impenhorabilidade, portanto, exigiria a concordância da devedora Janaina Maciel Barbosa e, por outra, à vista da intimação positiva da parte devedora para pagamento da dívida (fls. 38-39) e, ainda, da carta precatória expedida (fls. 47), ressalto, após o resultado infrutífero do SISBAJUD (fls. 42-46) e, mais, recebida pelo juízo deprecado em 13/12/24 (fls. 48), ordeno a expedição do mandado de penhora de bens para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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07/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:35
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 07:07
Expedição de Carta.
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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31/03/2024 13:26
Expedida/Certificada
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22/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:07
Mero expediente
-
27/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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30/01/2024 15:44
Expedida/Certificada
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30/01/2024 14:28
Ato ordinatório
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01/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 22:43
Expedição de Carta.
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09/11/2023 12:57
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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06/11/2023 13:52
Expedida/Certificada
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06/11/2023 13:32
Evoluída a classe de 12154 para 156
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23/10/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:47
Mero expediente
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18/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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