TJAC - 0700131-23.2020.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0700131-23.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Colônia de Pescadores e Aquicultores de Brasiléia e EpitaciolândiaB0 - CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seu patrono constituído nos autos, devidamente intimado para prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 13 de junho de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
13/06/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:45
Ato ordinatório
-
28/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0700131-23.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Colônia de Pescadores e Aquicultores de Brasiléia e EpitaciolândiaB0 - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, no bojo da execução em epígrafe, requerendo diversas providências de natureza judicial e extrajudicial, alegando que a executada mantém conduta processual procrastinatória para evitar o pagamento de dívida de natureza salarial.
O exequente sustenta, ainda, a existência de irregularidades financeiras, suposta dilapidação patrimonial e possível fraude processual por parte da executada.
Pleiteando, em razão disso a instauração de inquérito policial pela Polícia Judiciária para investigar a destinação dos valores arrecadados pela executada, o levantamento do sigilo bancário dos membros da diretoria e do conselho fiscal da executada, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC/2015, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASAJUD, entre outros), com base no artigo 782, § 3º, do CPC, a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais crimes e por fim, a intimação do presidente e do tesoureiro da executada para retenção de valores até o limite do crédito exequendo. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No que tange à pretensão de remessa dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito, verifica-se que o Poder Judiciário não detém atribuição para determinar a abertura de investigações criminais, função esta que compete privativamente ao Ministério Público e à Autoridade Policial, visando a primazia da imparcialidade jurisdicional.
Além disso, inexiste nos autos prova inequívoca da prática de ilícito penal por parte da executada ou de seus dirigentes, sendo insuficientes meras alegações e suspeitas para justificar medida de tal envergadura.
Caso entenda pertinente, pode o exequente representar diretamente ao Ministério Público desta Comarca, que detém a prerrogativa de requisitar diligências e instaurar procedimentos investigatórios quando entender necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de instauração de inquérito policial e de comunicação ao Ministério Público.
Para além, o pedido de quebra do sigilo bancário deve ser analisado com extrema cautela, pois se trata de medida excepcional que atinge o direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados financeiros, protegido pelo Art. 5º, inciso XII, da Carta Magna.
A quebra de sigilo bancário somente pode ser determinada mediante indícios concretos e razoáveis de irregularidades financeiras ou fraude, o que não se verifica na hipótese.
Como é cediço, allegatio et non probatio quasi non allegatio - ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR! A mera alegação de que a executada arrecada valores em espécie e não os deposita em conta bancária não configura, por si só, fundamento idôneo para deferimento da medida, mormente porque não há prova efetiva de confusão patrimonial ou de ocultação de bens com intuito de frustrar a execução.
Assim, INDEFIRO também o pedido de levantamento do sigilo bancário dos membros da diretoria e do conselho fiscal da executada.
Como se sabe, o Artigo 774 da Lei Adjetiva Civil prevê que o executado pode ser penalizado com multa quando adotar conduta que configure ato atentatório à dignidade da justiça, como a resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial.
No entanto, para a imposição da penalidade, exige-se demonstração inequívoca de que a parte age dolosamente com o propósito de impedir ou retardar a satisfação do crédito.
In casu, embora a execução não tenha sido frutífera até o momento, não há elementos que comprovem que a executada tenha adotado postura dolosa ou subterfúgios processuais para frustrar o cumprimento da obrigação.
A inexistência de ativos financeiros bloqueáveis, por si só, não configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Nesse linha de raciocínio jurídico, RECHAÇO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC.
Para além, a inclusão de nome de devedores está prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC/2015.
Senão vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre baixou a Recomendação nº 03/2018 orientando aos magistrados e servidores acerca da implementação de solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereços por meio do sistema SERASAJUD, visando o aperfeiçoamento das atividades forenses.
Isso posto, havendo previsão legal, DEFIRO o requerido pela credora e determino ao GABINETE que se efetive a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por maio do Sistema SERASAJUD, da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, quanto o pedido de retenção de valores diretamente pelos dirigentes da executada, sem qualquer amparo legal ou prévia demonstração de confusão patrimonial, mostra-se juridicamente inviável.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a satisfação do crédito exequendo, como a penhora de bens e ativos financeiros, não sendo possível impor obrigação de retenção de receitas futuras sem comprovação de que os valores pertencentes à executada estejam sendo desviados ou ocultados de forma fraudulenta.
Nesse toar, INDEFIRO o pedido de retenção de valores pelos dirigentes da executada.
Diante dos argumento acima empossados, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados por RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, mantendo-se a regular tramitação do feito, sem prejuízo de que o exequente adote as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes para apuração das irregularidades que entende existentes.
P.R.I. -
22/05/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:07
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC) Processo 0700131-23.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Raimundo Rodrigues Ferreira - Devedor: Colônia de Pescadores e Aquicultores de Brasiléia e Epitaciolândia - DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o item "1.2." - p. 321 e concomitantemente, intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I.
Brasiléia-AC, 09 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
24/02/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:44
Mero expediente
-
07/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:06
Outras Decisões
-
20/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:08
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
08/10/2024 19:12
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:17
Mero expediente
-
08/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
08/05/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:31
Não-Acolhimento
-
27/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:20
Mero expediente
-
19/12/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:45
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:44
Mero expediente
-
04/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:37
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 09:35
Ato ordinatório
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:36
Mero expediente
-
03/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:16
Expedida/certificada
-
14/04/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 11:40
Ato ordinatório
-
10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
26/01/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
26/01/2023 10:25
Ato ordinatório
-
26/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 08:19
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 14:04
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 08:28
Audiência em execução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2023 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
16/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:32
deferimento
-
24/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 09:29
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
18/10/2022 10:59
Expedida/Certificada
-
17/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:36
Mero expediente
-
20/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:22
Mero expediente
-
02/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:08
Mero expediente
-
19/05/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:19
Mero expediente
-
09/02/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 07:20
Publicado ato_publicado em 29/11/2021.
-
25/11/2021 12:52
Expedida/Certificada
-
25/11/2021 12:51
Ato ordinatório
-
25/11/2021 12:49
Expedição de Alvará.
-
25/11/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 13:13
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 07:46
Publicado ato_publicado em 07/10/2021.
-
05/10/2021 12:52
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:09
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:22
Publicado ato_publicado em 25/08/2021.
-
23/08/2021 12:38
Expedida/Certificada
-
23/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:20
Mero expediente
-
19/08/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 10:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
05/08/2021 11:25
Expedida/Certificada
-
05/08/2021 09:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:46
Mero expediente
-
06/07/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:19
Mero expediente
-
09/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 10:25
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:25
Mero expediente
-
28/01/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:16
Juntada de Mandado
-
20/01/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:54
Publicado ato_publicado em 15/12/2020.
-
11/12/2020 11:18
Expedida/Certificada
-
10/12/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 11:48
Mero expediente
-
03/12/2020 09:07
Publicado ato_publicado em 03/12/2020.
-
01/12/2020 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 08:26
Expedida/Certificada
-
27/11/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:59
Mero expediente
-
18/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 09:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2020.
-
12/11/2020 11:02
Expedida/Certificada
-
11/11/2020 09:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 09:27
Mero expediente
-
05/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 11:41
Juntada de Mandado
-
29/10/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 10:57
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:57
Mero expediente
-
28/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 09:31
Publicado ato_publicado em 01/09/2020.
-
28/08/2020 09:46
Expedida/Certificada
-
27/08/2020 08:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 08:51
Mero expediente
-
21/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 14:36
Publicado ato_publicado em 29/07/2020.
-
20/07/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:59
Mero expediente
-
09/07/2020 11:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2020.
-
02/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:35
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 11:19
Expedida/Certificada
-
29/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:37
Mero expediente
-
19/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 12:05
Expedida/Certificada
-
10/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:54
Mero expediente
-
10/06/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 20:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 10:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2020.
-
22/05/2020 08:49
Expedida/Certificada
-
21/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:24
Mero expediente
-
07/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:09
Expedida/Certificada
-
07/03/2020 09:56
Recebidos os autos
-
07/03/2020 09:56
Outras Decisões
-
05/03/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 12:39
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:39
Mero expediente
-
05/02/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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