TJAC - 0702545-24.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 08:24
Mero expediente
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05/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0702545-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Oliveira Alves - Trata-se de ação ajuizada por José Henrique Oliveira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de auxílio acidente.
Inicialmente, cabe apreciar a competência para o processamento da presente demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem interessadas autarquias federais, como é o caso do INSS, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. É certo que, nas ações acidentárias em sentido estrito - aquelas que versam sobre benefícios decorrentes de acidente de trabalho - a competência é da Justiça Estadual, por força do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Contudo, para que seja reconhecida tal competência excepcional, é necessária a comprovação de que o pedido possui fundamento em acidente de trabalho devidamente comunicado e reconhecido, o que não se verifica no presente caso.
Analisando os autos, verifica-se que não foi juntada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco outro documento que comprove a natureza acidentária do benefício.
Além disso, conforme se observa à p. 24, o benefício requerido é de espécie 31, ou seja, benefício por incapacidade comum, não decorrente de acidente de trabalho.
Dessa forma, tratando-se de benefício previdenciário de natureza comum, e tendo como parte ré o INSS, autarquia federal, a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária do Acre, à qual deverão ser remetidos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 18:54
Declarada incompetência
-
26/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0702545-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Oliveira Alves - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) com vistas a validar a competência deste Juízo para a análise e julgamento da demanda, pois, ao que tudo indica, trata-de de auxílio doença comum ( de espécie 31) e não decorrente ao acidente de trabalho (espécie 91), conforme p. 40.
Na sequência, deverá adaptar sua exordial ao Art. 129-A, incluído na Lei nº 8.213/9, através da Lei nº 14.331/2022, in verbis: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 08:51
Mero expediente
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26/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 13:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0702545-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Oliveira Alves - Constato que o Juízo da Vara da Fazenda Pública é o competente para processar e julgar o feito, visto que os artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil, estipulam que a competência jurisdicional será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo ser regulada pela Lei de Organização Judiciária.
Neste sentido, cumpre salientar o teor do art.5º, da Resolução n. 325/2024, do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, que dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência: Art. 5º.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: (...) III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Diante do quadro narrado, havendo vara especializada para processar e julgar matérias no caso em questão, deve a medida cautelar pleiteada ser encaminhada ao Juízo competente.
Assim, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos dos artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil e determino que encaminhe os autos para redistribuição à uma das Varas da Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
24/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:34
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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