TJAC - 0701515-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo 0701515-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sirleide Furtado de QueirozB0 - RÉU: B1Will Financeira S/AB0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo, havendo especificação de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Não havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701515-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirleide Furtado de Queiroz - Réu: Will Financeira S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do cpc/2015. -
17/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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15/03/2025 12:12
Ato ordinatório
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701515-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirleide Furtado de Queiroz - Réu: Will Financeira S/A - Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, INVERTO o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
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19/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Expedida/Certificada
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04/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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