TJAC - 0709047-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0709047-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sudaclube de Servicos - Sudamerica Clube de Servicos - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 151/152), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
22/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:42
Ato ordinatório
-
20/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:20
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
11/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0709047-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Alves Machado - Réu: Sudaclube de Servicos - Sudamerica Clube de Servicos - Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Sudaclube de Serviços contra a sentença de fls. 114/125 que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante que a sentença é omissa, porque deixou de apreciar mídia de áudio carreada aos autos e, como consequência, julgou desfavoravelmente à pretensão defensiva.
Contrarrazões às fls. 137/142.
Pois bem.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal.
Contudo, no mérito, REJEITO-OS de plano, pois verifico que carece de um requisito objetivo essencial à sua admissibilidade: o cabimento.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento dos embargantes, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
A pretensão dos embargantes não configura erro material, mas tentativa de obter modificação do julgamento, o que não se admite pela via eleita.
Ademais, é vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação dos embargantes deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO . 1.
Erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes. 2.
Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1 .022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00072658820178160017 Maringá 0007265-88.2017.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) O recurso apresentado não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
Este entendimento já está pacificado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
Pelo exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 12:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0709047-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Alves Machado - Réu: Sudaclube de Servicos - Sudamerica Clube de Servicos - (...) Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica PAGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário (à partir do dia 30/3/2021), do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e b) Condenar a instituição ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 14:42
Mero expediente
-
14/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:05
Intimação
ADV: André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0709047-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Alves Machado - Requerido: Sudaclube de Servicos - Sudamerica Clube de Servicos - A juntada de áudio ao processo não se faz por meio da indicação de link ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico por meio de link de acesso constante de petição protocolizada não se mostra como meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo Juízo.
Isto porque, além de facilitar a atuação de agentes mal-intencionados, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório.
Portanto, as provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a mídia de fls. 76 ou apresentá-la em cartório.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:32
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 08:05
Ato ordinatório
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720204-80.2024.8.01.0001
Pedro Armando Farias Barros
Banco Bmg S. a
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 06:06
Processo nº 0720139-85.2024.8.01.0001
Jadson dos Santos Oliveira
V.r. Comercial LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2024 09:59
Processo nº 0713775-97.2024.8.01.0001
Raimunda da Silva Barbosa Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 06:04
Processo nº 0714231-47.2024.8.01.0001
Antonio Ferreira da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 09:02
Processo nº 0710516-94.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Vitoria Regia
Wirlen Gomes da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 08:08