TJAC - 0700197-30.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0700197-30.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Edital - IMPETRANTE: B1C & M Comércio Transporte e Representação LtdaB0 e outros - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça juntado às pág. 301, (em relação a parte Luiz Henrique de Andrade Resende). -
13/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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12/06/2025 13:20
Ato ordinatório
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:09
Juntada de Mandado
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28/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:09
Juntada de Mandado
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28/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC) Processo 0700197-30.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: C & M Comércio Transporte e Representação Ltda - Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por C & M Comércio Transporte e Representação Ltda contra ato administrativo supostamente ilegal praticado pelo Município de Cruzeiro do Sul na pessoa dos agentes públicos Francisco Alexandro Guimarães Pinheiro, Luiz Henrique de Andrade Resende e Renato Matias de Lima Souza, componentes da Equipe de Planejamento de Contratação, pela senhora Eliane Costa de Carvalho, Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação e pelo senhor Matheus Lima de Souza, Secretário Municipal de Gestão Estratégica, Orçamento e Finanças.
De acordo com a impetrante, em 09/09/2024, sagrou-se vencedora do item único do Pregão Eletrônico SRP nº 031/2024 com o valor unitário no importe de R$ 18.081,000 (dezoito mil e oitenta e um reais) em atendimento aos dispostos do instrumento convocatório, sendo observadas as regras previstas no item 9 do Edital.
Ainda, em atendimento das exigências dispostas no item 11 do Edital, o pregoeiro realizou a análise dos documentos de habilitação da empresa C & M - COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO LTDA, no que se refere a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, econômico-financeira e técnica, momento em que foi declarada habilitada.
Ocorre que as empresas Cruzeiro Motors LTDA, Erivaldo C Santos LTDA e Indra Indústria e Comércio Naval LTDA apresentaram recurso administartivo apontando que a impetrante não teria atendido ao item 2 do Termo de Referência, o qual estabelece as condições mínimas do objeto licitado.
Além disso, após decorrido os prazos para interpor recurso administrativo, o senhor Fernando de Oliveira Cadaxo Júnior apresentou denúncia que questionava a validade do Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Impetrante.
Ainda, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, ao invés de emitir a decisão administrativa, abriu um novo processo licitatório regisrado no Pregão Eletrônico SRP nº 037/2024, contendo o mesmo objeto com as caracteristicas e peculiaridades definidas no Pregão Eletrônico SRP nº 031/2024.
Desse modo, pede a concessão de medida liminar para o fim de suspender o processo licitatório do Pregão Eletrônico SRP nº 037/2024 até julgamento do mérito do presente mandamus e, ainda, que a impetrante seja declarada habilitada e consequentemente o objeto adjudicado e homologado quanto ao Pregão Eletrônico SRP nº 031/2024.
Juntou documentos de págs. 23/254.
Em manifestação prévia, Município de Cruzeiro do Sul pugnou pela não concessão de tutela antecipada ao fundamento de que a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos no edital.
Informou que, com a conclusão da análise dos recursos e denúncias, verificou-se que a impetrante não atendeu integralmente às exigências do Termo de Referência, o que resultou em sua inabilitação.
Posteriormente, o certame seguiu com a convocação das empresas subsequentes, culminando na habilitação da empresa CRUZEIRO MOTORS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-82, como vencedora.
A impetrante, inconformada, interpôs recurso, mas não apresentou a documentação necessária dentro do prazo previsto, que se encerrava em 13/02/2025.
Dessa forma, ao ver frustrada sua tentativa recursal, optou por impetrar o presente Mandado de Segurança.
Pois bem.
Para que se conceda a tutela de urgência pleiteada, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, são necessários os seguintes requisitos: i) fundamento relevante; e, ii) risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em provimento final.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de fundamento relevante nas alegações contidas na inicial, mesmo porque o Periculum in mora não resta entrevisto em relação à impetrante.
A Homologação ou adjudicação de licitação não impedem o reconhecimento ulterior de nulidade no certame, sendo que eventual reconhecimento de vícios não resulta em automática adjudicação do objeto do certame à impetrante, mas sim em anulação do procedimento.
Fumus boni juris não delineado.
Tenho que o fundamento da impetração não possui relevância o bastante para obtenção da liminar.
A principal alegação de ilegalidade que diz respeito a atestados de capacidade técnica, havendo necessidade de cognição exauriente para aferir sua conformidade às exigências do edital, pois há presunção de que a licitação se realizou conforme os ditames da lei.
Também é necessário observar o perigo de dano à empresa que se sagrou vencedora em certame que, em princípio, não se pode admitir esteja eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.
Deveras, ao contrário do afirmado pelo impetrante, ao menos, aparentemente, as decisões do Município de Cruzeiro do Sul estão em conformidade com a legislação, notadamente, a previsão trazida pela Lei Federal n.º 14.133/21.
A respeito da celebração de contratações simultâneas com o mesmo objeto, a Lei nº 14.133/2021 contempla a seguinte previsão: Art. 49.
A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista nocaputdeste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Sendo assim, diversas razões podem justificar a existência de 2 contratos vigentes com o mesmo objeto e, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo art. 49 da Lei nº 14.133/2021, não haverá óbice em celebrar dois ou mais contratos simultâneos com o mesmo objeto.
Não esqueça-se que a concessão de medida liminar em licitação deve considerar o perigo de dano reverso e o impacto na continuidade dos serviços essenciais prestados pela Administração Pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem as informações prestadas pelas autoridades coatoras, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:52
Juntada de Mandado
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25/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:21
Juntada de Mandado
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25/02/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:39
Mero expediente
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22/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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