TJAC - 0711507-41.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP) - Processo 0711507-41.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0711499-64.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1REC Via Verde Empreendimentos S/AB0 - Dá a parte credora por intimada para ciência e providência acerca do termo de arresto. -
28/08/2025 07:39
Expedida/Certificada
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27/08/2025 10:19
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP) - Processo 0711507-41.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0711499-64.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1REC Via Verde Empreendimentos S/AB0 - DEVEDOR: B1Polimport - Comércio e Exportação Ltda.B0 - B1Carlos Marcos de Oliveira NetoB0 - Diante da manifestação de página 256 e documentos que a acompanham, reconsidero a decisão de páginas 252/253 a qual passará o seu antepenúltimo parágrafo a ter a seguinte redação: "O arresto ficará limitado ao bloqueio do imóvel de matrícula nº 211.751 do Livro 2, do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo".
Os demais termos da decisão de páginas 252/253 permanecem incólumes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 07:54
Outras Decisões
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22/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP) Processo 0711507-41.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: REC Via Verde Empreendimentos S/A - Devedor: Polimport - Comércio e Exportação Ltda., Carlos Marcos de Oliveira Neto - Trata-se de pedido de arresto de imóveis encontrados pelo exequente, que sem conseguir citar os executados, pleiteia que esses bens sejam bloqueados, receando que sejam alienados, antes que consiga reaver o valor que lhe é devido pelos devedores.
Eis o breve relatório.
Decido.
Diferentemente do antigo CPC, atualmente, para o deferimento do arresto, não mais se exige os requisitos nas ações cautelares, fumus boni iuris e periculum in mora.
Por sua vez, o art. 828 da Lei Processual vigente prevê que "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
Infere-se, portanto, que a parte requerente seja portadora de um título de crédito com seus requisitos típicos: certeza acerca da titularidade e da existência do crédito liquidez e exigibilidade.
Os documentos de pp. 61/68 e pp. 74/78 são prova inequívoca da existência do crédito, apontando o autor como credor e os demandados como devedor e fiador respectivamente.
Ademais, embora os executados tenham instituído esses bens com cláusula de bens de família, a Lei de Impenhorabilidade dos Bens de Família - Lei 8.009/90 prevê exceções a impenhorabilidade, dentre as quais, a execução de corrente de fiança prestada em contrato de locação.
Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Portanto, é possível que se conceda o arresto dos bens de família, desde que se encontrem nas condições ressalvadas pela lei.
No caso dos autos, a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de locação de pp. 61/68, aditado às pp. 74/78, no qual consta o contratante Polimport - Comércio e Exportação Ltda e o fiador Sr.
Carlos Marcos de Oliveira Neto.
Isto posto, com supedâneo no inciso VII, artigo 3º da Lei de n.º 8.009/90, DEFIRO o pedido de arresto dos bens do fiador Carlos Marcos de Oliveira Neto.
O arreto ficará limitado ao bloqueio do imóvel indicado às pp. 161/165, matrícula 109.063, do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, evitando-se assim o excesso de execução.
Expeça-se o necessário para efetivação do arresto.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/02/2025 06:29
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:45
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 07:43
Ato ordinatório
-
16/08/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
23/06/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
15/06/2024 21:20
Mero expediente
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 10:54
Ato ordinatório
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:24
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:41
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 10:31
Mero expediente
-
08/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 09:26
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 18:20
Ato ordinatório
-
04/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/03/2023 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2023 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 11:07
Expedição de Carta.
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06/02/2023 13:15
Ato ordinatório
-
06/02/2023 13:13
Ato ordinatório
-
03/02/2023 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/02/2023 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 14:36
Mero expediente
-
16/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:50
Ato ordinatório
-
16/01/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 07:18
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 07:17
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
07/10/2022 11:41
Apensado ao processo
-
06/10/2022 20:42
Outras Decisões
-
26/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:33
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 09:33
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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