TJAC - 0701505-14.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ANDREASSA (OAB 195865/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ADV: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798/PE), ADV: EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), ADV: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169/PE), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC), ADV: CAROLINA ROCHA DE SOUZA (OAB 5027/AC), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107/SP), ADV: GABRIELA ROGGIERO (OAB 299390/SP), ADV: ANDRÉ CORSINO DOS SANTOS (OAB 273769/SP) - Processo 0701505-14.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Luiz Nogueira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e como executado BANCO BMG S/A, tendo o processo como objeto a restituição em dobro de valores descontados indevidamente pelo banco executado, além de honorários advocatícios, com base no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre.
O acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para "determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época das contratações, bem como para condenar o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados em excesso, com incidência de juros de mora a partir da citação (Art. 405, Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto" (fls. 434).
Em petição de cumprimento de sentença (fls. 447-449), o exequente apresentou memória de cálculos, pleiteando o valor total de R$ 19.469,58, sendo R$ 16.886,02 referentes a danos materiais e multa civil, e R$ 2.583,56 relativos a honorários de sucumbência.
O executado apresentou impugnação (fls. 471-479), alegando, em síntese, excesso de execução, vez que o exequente teria apurado recálculo apenas do saque inicial de R$ 1.063,00 quando, na verdade, ocorreram outros dois empréstimos, um de R$ 137,28 e outro de R$ 221,76.
Aduziu ainda que não foram observados os parâmetros do julgado para recalcular os valores e que o exequente não realizou compensação das demais parcelas pagas.
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (fls. 526), que elaborou planilha de cálculos (fls. 542-545), apurando o montante total devido de R$ 4.644,35.
O Banco BMG, ora executado, manifestou-se sobre os cálculos da contadoria (fls. 550-551), aduzindo que, embora tenha sido considerado o índice de juros de 2,04%, deixou-se de aplicar o recálculo efetivamente deferido.
Sustenta que a metodologia utilizada pela contadoria está equivocada e requer o reconhecimento do erro e do excesso de execução, com a consequente correção, para que o recálculo deferido seja aplicado corretamente.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados pelo banco e a declaração de fim da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a fim de tornar certo o valor devido.
In casu, a condenação do Banco BMG à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, demanda a apuração do quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado.
Em razão da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do valor a ser executado, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, órgão auxiliar imparcial do juízo, para elaboração dos cálculos conforme os critérios fixados na decisão judicial.
A contadoria, após análise dos documentos constantes nos autos, apresentou planilha de cálculos (fls. 542-545), apurando o montante devido pelo executado no valor total de R$ 4.644,35.
Entretanto, o Banco BMG manifestou discordância, alegando erro na metodologia utilizada pela contadoria.
Analisando a impugnação do executado, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na metodologia utilizada pela contadoria para apuração dos valores devidos em razão da conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Conforme se extrai do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC (fls. 434), a conversão deve ocorrer "com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época das contratações", e a restituição em dobro refere-se aos "valores descontados em excesso".
A contadoria judicial, ao elaborar seus cálculos, considerou a taxa de juros de 2,04% a.m. (conforme fls. 544), mas, segundo alega o executado, "deixou-se de aplicar o recálculo efetivamente deferido" (fls. 550).
Analisando detidamente a planilha apresentada pela contadoria (fls. 542-545), observo que foram considerados os dados do empréstimo constante no contrato nº 4714883, cartão de crédito nº 11918617, no valor financiado de R$ 1.063,00, com prazo contratado de 37 meses, valor da parcela de R$ 41,20 e vencimento da primeira parcela em 11/2017.
A contadoria judicial apurou o valor devido através de cálculo sintético, considerando: 1) Valor devido calculado com capitalização mensal (R$ 41,24 x 37) = R$ 1.524,40; 2) Valor pago a maior (em dobro) com correção monetária e juros = R$ 1.280,25; e 3) Honorários advocatícios = R$ 3.364,10 (10% sobre o valor da causa atualizado), resultando no montante total devido ao credor de R$ 4.644,35.
Contudo, conforme aponta o executado em sua manifestação, "além da ausência de todos os saques, a metodologia utilizada pela contadoria na apuração dos danos materiais está equivocada" (fls. 550).
Alega que, "embora tenha considerado juros de 2,04%, deixou-se de aplicar o recálculo efetivamente deferido" (fls. 550).
Para melhor compreensão, o executado ressalta que "diante da conversão do contrato para empréstimo consignado, cada saque efetuado deve ser tratado como empréstimo sobre os quais devem ser aplicadas a taxa de juro do Bacen, que acarretará um determinado número de parcelas de acordo com o período de pagamentos realizados pelo Autor" (fls. 476).
Ocorre que, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, o exequente apresentou cálculos considerando apenas o saque inicial de R$ 1.063,00, sem mencionar outros dois empréstimos: um de R$ 137,28 e outro de R$ 221,76, conforme demonstrado pelo executado às fls. 475-479, com comprovantes de saques às fls. 476.
Além disso, a contadoria parece não ter levado em consideração o período de 09/2019 a 04/2021, no qual não houve descontos, conforme alegado pelo executado às fls. 477-478.
Neste ponto, é pertinente ressaltar que a certidão emitida pelo Contador Judicial (fls. 535) expressa dúvidas quanto à elaboração dos cálculos, indagando: "É necessário um extrato que contemple os pagamentos das parcelas ou, caso continue ocorrendo desconto" e "Além disso, os códigos 217 (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC) e 268 (CONSIGNAÇÃO CARTÃO) serão utilizados para os cálculos? Qual códigos será utilizado?".
Essas dúvidas demonstram a complexidade da apuração e a necessidade de uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos para a correta conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, conforme determinado no acórdão.
No caso em análise, o acórdão determinou expressamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a restituição em dobro apenas dos valores descontados em excesso, não de todo o valor pago pelo exequente.
Considerando as divergências apontadas e as dúvidas apresentadas pela própria contadoria judicial, mostra-se necessária uma reanálise dos cálculos, com a determinação de parâmetros claros e precisos para a correta liquidação do julgado, garantindo a efetividade da decisão transitada em julgado e evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, 510 e 524 a 527 do Código de Processo Civil, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para nova elaboração dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) Deverão ser considerados TODOS os empréstimos/saques realizados pelo exequente (R$ 1.063,00, R$ 137,28 e R$ 221,76), conforme documentos de fls. 476, tratando cada um como um empréstimo consignado individualizado; b) Para cada empréstimo, deverá ser aplicada a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,04% a.m., conforme já apurado); c) Deverá ser apurado o valor total devido pelo exequente para cada empréstimo, considerando o número de parcelas efetivamente pagas (constantes às fls. 477-478); d) O valor a ser restituído em dobro corresponderá APENAS à diferença entre o que foi efetivamente descontado do exequente e o que seria devido com base nos parâmetros do empréstimo consignado; e) Deverão ser aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto indevido, conforme determinado no acórdão; f) Os honorários advocatícios deverão ser calculados em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado no acórdão.
Com a apresentação dos novos cálculos pela contadoria judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Determino, ainda, que todas as publicações e intimações doravante referentes a este feito sejam efetuadas em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processual Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 19 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:48
Deferimento em Parte
-
10/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), André Corsino Dos Santos (OAB 273769/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP) Processo 0701505-14.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Luiz Nogueira da Silva - Requerido: Banco BMG S.A. - Considerando o requerimento da parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 544/545 dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 12 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 17:38
Mero expediente
-
12/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/10/2024 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2024 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/10/2024 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:31
Mero expediente
-
14/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 13:57
Outras Decisões
-
24/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:27
Conta Atualizada
-
24/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 11:15
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
27/11/2023 12:47
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 13:00
Ato ordinatório
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/09/2023 13:34
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 06:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2023 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2023 10:40
Ato ordinatório
-
22/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
13/07/2023 12:56
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:32
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/05/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:30
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
19/05/2023 14:06
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 10:25
Ato ordinatório
-
17/05/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:56
Processo Reativado
-
02/03/2021 15:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/03/2021 15:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/03/2021 15:53
Ato ordinatório
-
01/03/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 10:07
Expedida/certificada
-
23/02/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
23/02/2021 10:27
Ato ordinatório
-
22/02/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 09:13
Expedida/certificada
-
20/01/2021 13:28
Expedida/Certificada
-
18/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2020 04:27
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 04:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 07:02
Ato ordinatório
-
02/10/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:56
Ato ordinatório
-
24/09/2020 07:13
Expedida/certificada
-
22/09/2020 16:53
Expedida/Certificada
-
21/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:59
Mero expediente
-
30/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 12:16
Expedida/Certificada
-
06/07/2020 11:27
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:27
Mero expediente
-
01/06/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 10:10
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 10:36
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:36
Mero expediente
-
17/01/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2019 06:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:15
Expedida/Certificada
-
12/12/2019 08:29
Mero expediente
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
19/11/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 09:30
Mero expediente
-
30/10/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 08:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
13/09/2019 14:58
Expedida/Certificada
-
05/09/2019 12:50
Mero expediente
-
05/08/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 11:04
Mero expediente
-
01/08/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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