TJAC - 0700341-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700341-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1Michelle de Oliveira Castro (Adega Brasil)B0 - B1Michelle de Oliveira CastroB0 - B1Alisson Araújo de SouzaB0 - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 138/142, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos de pensão alimentícia, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé da devedora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6.12.2022; Data de registro: 8.12.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22.8.2022; Data de registro: 22.8.2022) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta mantida na Caixa Econômica Federal. 4.
Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700341-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Michelle de Oliveira Castro, Alisson Araújo de Souza, Michelle de Oliveira Castro (Adega Brasil) - 1 - Defiro o pedido de localização de bens pelo sistema SISBAJUD, conforme pedido de pp. 128/129. 2 Defiro o pedido de busca de bens pelo sistema RENAJUD, SREI e INFOJUD , esta última deve vir aos autos de forma sigilosa. 3 Cumprida a diligência, intime-se a parte credora par indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:22
Outras Decisões
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08/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700341-41.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedora: Michelle de Oliveira Castro, Michelle de Oliveira Castro (Adega Brasil), Alisson Araújo de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito, nos termos da letra I da Decisão de fl. 87/88. -
06/03/2025 07:46
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:22
Ato ordinatório
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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13/12/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Mandado
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21/11/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 05:46
Expedida/Certificada
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06/09/2024 08:37
Ato ordinatório
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06/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:11
Expedida/Certificada
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10/06/2024 11:37
Outras Decisões
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19/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 14:45
Expedida/Certificada
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03/04/2024 09:11
Ato ordinatório
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29/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:47
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:47
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:45
Expedição de Carta.
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31/01/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
29/01/2024 17:22
Expedida/Certificada
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22/01/2024 10:47
Outras Decisões
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12/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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