TJAC - 0702277-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0702277-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Andre Araujo RodriguesB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 265/268, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:14
Homologada a Transação
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27/05/2025 03:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:09
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 13:00
Infrutífera
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10/04/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:01
Expedição de Carta.
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07/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0702277-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - 1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). 3) O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
06/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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05/03/2025 18:32
Outras Decisões
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28/02/2025 12:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:26
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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