TJAC - 0700217-86.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
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17/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Peixoto Oliveira (OAB 37035/GO) Processo 0700217-86.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Kley Mezerhane da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Marcos Kley Mezerhane da Silva, por meio de seu advogado constituído, contra Ministério Público do Estado do Acre, ambos já qualificados, onde o autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos do leilão realizado no imóvel Cumarurana, localizado na BR 317, Km 10, sentido Assis Brasil, matrícula 2427.
Ante a Petição de pág. 96 e a manifestação do representante do Ministério Público de págs. 98/99, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao representante do Ministério Público, uma vez que o cerne da questão já foi decidido em caráter definitivo nos autos principais nº. 0005001-90.1999.8.01.0003, conforme decisão de págs. 1868/1872 daqueles autos.
Vejamos parte da referida decisão: No mesmo sentido, é o que se verifica nos autos nº. 0000458.34.2005.8.01.0003, na decisão de pág. 1441 daqueles autos.
Pois bem. É cediço que há litispendência quando a nova ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra ação anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tal instituto impede que existam dois ou mais processos idênticos concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Isto se justifica por dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois ou mais processos idênticos.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
No caso concreto, o presente processo reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor (autos nº. 0005001-90.1999.8.01.0003 e 0000458.34.2005.8.01.0003), havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por consequência, verifico a ocorrência do pressuposto processual negativo, que impede o prosseguimento válido deste processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 06 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
06/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
11/02/2025 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 12:54
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:24
Mero expediente
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28/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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07/06/2024 08:23
Mero expediente
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09/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/03/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:01
Expedida/Certificada
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19/02/2024 11:30
Mero expediente
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24/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:55
Expedida/Certificada
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11/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:24
Mero expediente
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28/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
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05/07/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:53
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
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15/03/2023 09:39
Expedida/Certificada
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15/03/2023 09:27
Mero expediente
-
15/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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