TJAC - 0703078-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0703078-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 71, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
11/06/2025 14:11
Expedida/Certificada
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11/06/2025 07:46
Ato ordinatório
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11/06/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703078-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - Requerida: Jussara Souza Moraes - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
25/04/2025 15:48
Expedida/Certificada
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17/04/2025 12:06
Ato ordinatório
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17/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703078-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - Banco Honda S.A requereu contra Jussara Souza Moraes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
19/03/2025 15:59
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703078-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - 1.
Indefiro a tramitação do autos em segredo de justiça, vez que o feito não amolda-se as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Exclua-se a respectiva tarja. 2.
Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 5º, §único da Lei Estadual 1.422/01).
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
07/03/2025 08:44
Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:00
Emenda à Inicial
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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