TJAC - 0701768-49.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Larissa Santos de Matos GolombieskiB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 e outro - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Larissa Santos de Matos Golombieski em face da Meta Platforms Technologies Brasil Ltda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada restabeleça imediatamente o número de WhatsApp [*89.***.*85-94], até o julgamento final da lide.
Alega a reclamante que é advogada e utiliza o número [*89.***.*85-94] via WhatsApp como meio primário de comunicação com clientes em todo o território nacional.
Afirma que esse contato é essencial para a continuidade e agilidade dos serviços advocatícios, especialmente em casos urgentes que requerem respostas imediatas.
Acrescenta que, no dia 29 de outubro de 2024, o número em questão foi arbitrariamente suspenso pela plataforma WhatsApp, deixando a autora totalmente incomunicável com seus clientes e impossibilitada de prestar o devido suporte jurídico nos processos sob sua responsabilidade.
Argumenta que a suspensão ocorreu sem qualquer aviso prévio ou esclarecimento por parte da empresa ré, não sendo dado à reclamante o direito de defesa ou a oportunidade de corrigir eventual questão administrativa. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pela autora.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que, com os documentos juntados pela autora, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, desume-se, pelos documentos e informações acostadas, que a conta de Whatsapp Business da autora foi removida de decisão unilaterial da parte reclamada.
Não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte autora.
Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se indeferida a tutela de urgência, a parte autora permanecerá sem contato com seus clientes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta do aplicativo Whatsapp Business vinculado ao número de 68 992485894, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da parte reclamante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 21 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
13/06/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
05/06/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Larissa Santos de Matos GolombieskiB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - B1Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ¿ InstagramB0 - Despacho Defiro o pedido de retificação do polo passivo, razão pela qual determino que a Secretaria promova a substituição do polo passivo para META PLATFORMS TECHNOLOGIES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-17, com endereço na Rua Arizona, 491, 14º andar, na Cidade Monções, São Paulo - SP, CEP 04567-001.
Considerando-se a retificação do polo passivo deferida, no caso dos autos, verifico que as alegações da parte reclamante na inicial, estão em total consonância com a norma acima, prevista no Diploma Consumerista, razão por quê defiro o pedido formulado para determinar a inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento para uma audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada.
Destaque-se nova data para Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no pedido de tutela de urgência e, em caso positivo, requeira conforme entender de direito, já que a Decisão anteriormente deferida foi direcionada para o reclamado FACEBOOK.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 13 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 00:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:02
Mero expediente
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:12
Infrutífera
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) manifestar-se acerca da Petição de fls. 40/43 e seus anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Senador Guiomard-AC, 01 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/04/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:42
Mero expediente
-
31/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
28/02/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski - de Instrução e Julgamento Data: 05/05/2025 Hora 08:00 Local: JCiv - Juiz Leigo Situacão: Designada Link da videochamada: https://meet.google.com/sii-kppb-csr -
27/02/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
27/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:17
Mero expediente
-
27/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:31
Infrutífera
-
27/01/2025 08:25
Processo Reativado
-
12/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski, Larissa Santos de Matos Golombieski - de Instrução e Julgamento Data: 27/01/2025 Hora 10:30 Local: JCiv - Juiz Leigo Situacão: Designada, a qual será realizada por videoconferência através do link: https://meet.google.com/any-qqjj-cno disppnibilizado nos autos. -
06/11/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
06/11/2024 07:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715418-90.2024.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Benai Barbosa de Oliveira ME
Advogado: Caroline Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 13:33
Processo nº 0712894-23.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Gilson Ranzuli Salomao
Advogado: Ana Karoline Alves Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/08/2024 06:56
Processo nº 0703183-91.2024.8.01.0001
Antonio Farias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 12:04
Processo nº 0710731-41.2022.8.01.0001
Sebastiana Maria de Araujo
Francisca de Souza
Advogado: Yohanna Lima de Alencar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2022 11:49
Processo nº 0000405-65.2024.8.01.0010
Joseby Pinheiro de Lima
Amazon
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 14:05