TJAC - 0700213-75.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 02:42
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 22:28
Expedida/Certificada
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10/05/2025 22:25
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/05/2025 15:52
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Pinheiro (OAB 401342/SP) Processo 0700213-75.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natanael Marcelino Caldas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da nulidade da procuração outorgada e da consequente ilegitimidade do advogado para atuar em nome do autor.
DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Acre como representante legal do Sr.
Natanael Marcelino Caldas, nos termos requeridos.
RECONHEÇO a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pelo advogado Lucas Martins Pinheiro, OAB nº 401.342, em nome do autor, por ausência de poderes validamente outorgados.
DETERMINO a extração de cópias dos autos e seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, para apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado Lucas Martins Pinheiro, OAB nº 401.342.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor e a natureza da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências de estilo pelo GABINETE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
29/04/2025 08:40
Expedida/Certificada
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23/04/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Pinheiro (OAB 401342/SP) Processo 0700213-75.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natanael Marcelino Caldas - Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados pelo autor, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da Decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Em conseguinte, encaminhem-se os autos à CEPRE para: 1.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2.
Considerando a natureza da demanda, que envolve discussão sobre contrato bancário, e a fim de resguardar o princípio da boa-fé processual, DETERMINO que o réu apresente, junto com a contestação, cópia integral do contrato firmado entre as partes, bem como todos os documentos relativos à contratação, incluindo comprovantes das tarifas cobradas (TAC, avaliação de bem, despesas de órgão de trânsito, IOF, seguro e demais encargos). 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.
Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 08:12
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:54
Tutela Provisória
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18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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