TJAC - 0701965-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0701965-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Leonarda Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Fica determinado a realização da perícia grafotécnica através do documento digitalizado (págs. 634/641 e 642/649), ficando a parte Ré ciente de que, em caso de laudo inconclusivo em razão da ausência do documento original (físico), ter-se-ão como incontroversos os fatos narrados pela parte Autora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
Banco agravante que postula seja afastada a determinação para juntar via original dos contratos impugnados pela autora.
Descarte do documento original que é autorizado, nos termos da Resolução Bacen nº 4 .474/16.
Incidência do art. 425, VI, do CPC.
Inexistência de obstáculos jurídicos para se impedir a realização da perícia grafotécnica .
A par da conclusão acerca da possibilidade da perícia ser realizada com base em documentos digitalizados, duas observações, devem ser feitas: (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103971-30.2024.8 .26.0000 Ituverava, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, (i) cópia dever ser apresentada em sua qualidade gráfica superior e (ii) se a perícia for inconclusiva por conta da ausência dos originais, a conclusão será de que os fatos narrados pela autora serão qualificados como incontroversos, pois a inviabilidade será debitada ao banco réu por não conservar originais ou digitalização capaz de permitir a produção da necessária prova.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103971-30.2024 .8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024).
A perícia grafotécnica deverá ser realizada por profissional sorteado perante o Cadastro Estadual de Peritos.
Diante disso, deverá a secretaria proceder com o o sorteio via Cadastro de Peritos, observando-se a tabela de honorários expedida na Portaria nº 2.987/2023, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15 (quinze) dias de antecedência.
Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato a ser periciado (págs. 634/641 e 642/649) partiu do punho da parte Autora Leonarda Barbosa da Silva (CPF nº *22.***.*00-06 à página 14)? Observe ainda o senhor Perito os quesitos apresentados pelo Réu às páginas 627/628.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 09:51
Outras Decisões
-
10/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:19
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0701965-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S.A. - Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou cartão de crédito consignado.
Por sua vez, em contestação, o requerido apresentou a cópia do instrumento de contratação, no qual consta a assinatura da autora, fls. 97/100.
Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 97/100, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Por fim, caso não haja a apresentação dos documentos para a realização da perícia, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
27/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:08
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:59
Expedida/Certificada
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20/12/2024 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:50
Ato ordinatório
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16/08/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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05/08/2024 10:54
Mero expediente
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02/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
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15/05/2024 12:44
Infrutífera
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14/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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04/04/2024 09:18
Ato ordinatório
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04/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 07:30
Ato ordinatório
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/02/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 15:26
Expedida/Certificada
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19/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:18
Tutela Provisória
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15/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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