TJAC - 0701480-19.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ANTONIA MAIA DE QUEIROZ (OAB 4821/AC) - Processo 0701480-19.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: B1Caixa Consorcios S.a.
Administradora de ConsorciosB0 - REQUERIDO: B1Antonio Gomes de QueirozB0 - Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo requerido ANTONIO GOMES DE QUEIROZ, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado pela CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, na presenteAÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO, revogando a liminar concedida às fls. 40/41.
Por conseguinte, DETERMINO: 1.
PROCEDA a parte autora à devolução do veículo (marca TOYOTA, modelo COROLLA XRS20FLEX, chassi n.º 9BRBD3HE7J0359855, RENAVAN *11.***.*03-69,ano de fabricação 2017e modelo 2018, cor BRANCA, placas QLZ2F50) ao requeridoANTONIO GOMES DE QUEIROZ, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em cada dia de descumprimento; 2.
Diante da improcedência da ação, mantenha-se a restrição total, via sistema RENAJUD, bem como deverá permanecer o valor depositado em conta judicial, até que o requerido ANTONIO GOMES DE QUEIROZinforme a este Juízo a devolução do veículo objeto da demanda ou que o banco comprove a entrega do bem ao requerido; 3.
Assim, comprovada a devolução do veículo à parte requerida, proceda o GABINETE à baixa do gravame, no sistema RENAJUD e, ainda, EXPEÇA, imediatamente, alvará judicial da quantia depositada (Número do Depósito:1200111645968 - fl. 72) (valor do débito e despesas processuais), em favor do CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, conforme dados bancários fornecidos às fls. 73; 4.
OFICIE-SE ao Juízo dos autos principais n.º 0700888-85.2023.8.01.0011, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - Estado do Acre, comunicando o cumprimento da obrigação e a restituição do bem; INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores constituídos, para ciência da presente decisão.
Após as devidas baixas e cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE com urgência. -
01/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701480-19.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: B1Caixa Consorcios S.a.
Administradora de ConsorciosB0 - Em manifestação, às fls. 51/52, o requerido ANTONIO GOMES DE QUEIROZ apresenta impugnação, dentro do prazo previsto no Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º, informando que cumpriu com a obrigação de fazer no prazo devido, trazendo aos autos em anexo o comprovante do depósito judicial realizado no valor da execução proposta em sua inicial no valor de R$ 30.033,36 com custas judiciais R$ 1.058,52 +308,20 e os 10% no importe de R$ 3.033.73 dos honorários, totalizando o valor de R$ 34.433,81 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), referente à ação de Busca e apreensão do veículo de Placa QLZ2F50, RENAVA *11.***.*03-69 proposta na ação principal 0700888-85.2023.8.01.0011 da Comarca de Sena Madureira/AC.
Requer seja processado o regular seguimento do feito, com a imediata retirada do RENAJUD de circulação e a liberação do veículo, alegando a juntada do comprovante de pagamento de quitação da execução às fls. 53/54.
Pois bem. 1.
Ab initio, ressalta-se que deve ser resguardado o princípio do contraditório, bem como o disposto no artigo 10 do NCPC, o qual assevera que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2.
Destarte, oportunizo a parte autora CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS que, no prazo de 03 (três) dias corridos, manifeste-se quanto aos pedidos de fls. 51/52. 3.
Com ou sem manifestação, desde que devidamente certificado o prazo, façam os autos conclusos para deliberações (fila urgente).
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:20
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:26
Mero expediente
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10/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:27
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701480-19.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: B1Caixa Consorcios S.a.
Administradora de ConsorciosB0 - A parte autora CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, requereu contra ANTONIO GOMES DE QUEIROZ, a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Consta que nos autos principais nº. 0700888-85.2023.8.01.0011, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - Estado do Acre, foi localizado veículo bem objeto daquela ação, na presente Comarca no Estado do Acre, desta forma a parte autora optou por distribuir REQUERIMENTO DE APREENSÃO.
Assim, por não haver carta precatória do juízo principal, requer a correção da classe processual no TJAC para que conste como Requerimento de Busca e Apreensão (fl. 01/03).
Intimada para emenda a inicial, a parte autora manteve-se inerte (fl. 39).
Vieram os autos conclusos. É o necessário, passo a decidir. 1.
Ab initio, destaco que a indicação prévia dos dados de contato da pessoa encarregada como depositária do bem não é requisito da petição inicial da ação de busca e apreensão.
Logo, é indevida a extinção do feito fundamentada no não atendimento de requisito que não consta do Código de Processo Civil ou do Decreto-Lei nº 911 /1969. 2.
Destarte, considerando que o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão depende do cumprimento dos requisitos constantes do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 911 /1969, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. 3.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). 3.1.
Em conseguinte, com base no poder geral de cautela, determino que o Banco reclamante mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, até transcorrido o prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/69, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. 3.2.
Inclua-se o GABINETE, imediatamente, "restrição total" via sistema Renajud. 4.
Executada a liminar, encaminhem-se os autos à CEPRE para citação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil. 7.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701480-19.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Caixa Consorcios S.a.
Administradora de Consorcios - Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para fins de emendar a inicial, no prazo 10 dias, informando o nome e endereço do fiel depositário, para fins de possibilitar a efetivação da diligência requerida. -
26/02/2025 09:08
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
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12/01/2025 08:41
Mero expediente
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13/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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