TJAC - 0716514-19.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0716514-19.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Geneilda Luca da Silva - Embargado: Banco Bradesco S/A - 1.
O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
E conforme certidão de fl. 101, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2.
Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º, do art. 921, do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A, do CPC: Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira-se: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (negritou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (negritou-se) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3.
Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso dos autos, trata-se de dívida referente a honorários de sucumbência fixados na sentença de fls. 15/17, cujo início da fase de cumprimento de sentença ocorreu às fls. 22/23.
Assim, a pretensão para haver o pagamento de dívida alusiva à honorários advocatícios é definida pelo art. 25, II, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4.
Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 10/04/2023 (fls. 90/91).
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens (fl. 97), o credor foi intimado para se manifestar e indicar bens à penhora, conforme fls. 98/100.
Contudo, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 101).
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia 11/04/2024. 5.
Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 11/04/2029, caso não haja indicação de bens. 6.
Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. 7.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
08/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0716514-19.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Geneilda Luca da Silva - Embargado: Banco Bradesco S/A - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. -
10/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:45
Ato ordinatório
-
10/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:42
Processo Reativado
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14/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2023.
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11/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:49
Execução frustrada
-
15/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:11
Outras Decisões
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
11/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:10
Ato ordinatório
-
06/10/2022 14:21
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:41
Ato ordinatório
-
31/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 07:58
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 09:20
Ato ordinatório
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:35
Ato ordinatório
-
08/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2022 08:35
Expedida/Certificada
-
03/02/2022 22:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2021 09:47
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório
-
18/08/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
23/07/2021 07:58
Ato ordinatório
-
23/07/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:57
Expedida/Certificada
-
21/05/2021 16:47
Ato ordinatório
-
21/05/2021 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2021.
-
17/11/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 01:25
Ato ordinatório
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27/10/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 18:38
Expedida/Certificada
-
22/10/2020 09:59
Outras Decisões
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25/09/2020 11:26
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 172, classe_nova: 156
-
04/09/2020 20:17
Conclusos para despacho
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04/09/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 08:59
Ato ordinatório
-
06/05/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:21
Ato ordinatório
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29/04/2020 18:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2020.
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07/04/2020 14:45
Expedida/Certificada
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23/03/2020 10:35
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2020 07:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 07:27
Publicado ato_publicado em 13/02/2020.
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11/02/2020 07:36
Expedida/Certificada
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05/02/2020 14:17
Outras Decisões
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10/12/2019 14:06
Conclusos para despacho
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10/12/2019 14:05
Apensado ao processo
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10/12/2019 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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