TJAC - 0701240-89.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0701240-89.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Telefonia - RECLAMANTE: B1Tatiana Emely Aparecida de VargasB0 - PROPRIETÁRIO: B1OI S/AB0 - VISTOS e mais O Grupo OI MÓVEL S.A. requereu e foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial, da Comarca do Rio de Janeiro (PROCESSO N.º 0809863-36.2023.8.19.0001), o processamento de recuperação judicial e, em consequência, foram suspensos os processos afetados e em marcha neste Juizado Especial Cível e, mais, posteriormente, foi aprovado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores e, assim, foi concedida a recuperação judicial referida.
A lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, às expressas, soa que o "...plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." (Lei n.º 11.101/2005, art. 59, caput).
A jurisprudência do STJ, sem divergência, mudando o que deve ser mudado, é no rumo de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por isso, as execuções individuais intentadas contra o devedor devem ser extintas.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
Assenta-se, no campo jurisprudencial, por exemplo, que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
E, mais, a propósito, é de ressaltar os julgados seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TRABALHISTA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1.
Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. [...] (AgRg no CC 132.285/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 19/05/2014) --------------------------------------------------------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) --------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2.
A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05.
Concreção do princípio da preservação da empresa (art. 47). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/02/2013, DJe 14/02/2013) --------------------------------------------------------- RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, da Lei Fedral n.º 9.099/95 (LJE), no art. 59, da Lei Federal n.º 11.101/05 e, ainda, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo, pois, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial das empresas do Grupo OI MÓVEL S.A. implicou a novação dos créditos cujo o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, como no caso dos presentes autos, portanto, devendo a parte credora providenciar o necessário à habilitação do seu crédito.
Atualize-se (conforme a hipótese), o valor da dívida de acordo com o art. 9, II, da Lei 11.101/05 (o valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação) e, ainda, expeça-se a respectiva certidão para efeito de habilitação do crédito pela parte credora no juízo competente.
Instrua-se a certidão aludida com o presente ato sentencial.
Arquive-se. -
15/07/2025 10:25
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC) - Processo 0701240-89.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: B1Tatiana Emely Aparecida de VargasB0 - PROPRIETÁRIO: B1OI S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora TATIANA EMELY APARECIDA DE VARGAS em desfavor da ré OI S/A para determinar o cancelamento das inscrições realizadas em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc), caso não tenha feito; a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora (SELIC) ao mês contados a partir da citação; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 123-124).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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25/05/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:24
Infrutífera
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0701240-89.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Tatiana Emely Aparecida de Vargas - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-11), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-11 e 29-30) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a imposição de restrição, de acordo com as regras de experiência comum, gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré OI S/A a exclusão do nome da parte autora Tatiana Emely Aparecida de Vargas do cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA, cartórios de protesto e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de -
03/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
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03/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
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01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:12
Mero expediente
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19/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:49
Ato ordinatório
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11/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:14
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0701240-89.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Tatiana Emely Aparecida de Vargas - Proprietário: OI S/A - VISTOS e mais Intime-se a parte autora Tatiana Emely Aparecida de Vargas para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista do documento acostado às fls. 22-23, juntar aos autos comprovante recente e oficial (ACISA) da negativação referida.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. -
27/02/2025 14:31
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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