TJAC - 0002356-48.2011.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO CEZAR D.
COSTA (OAB 4921/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: PATRICIA BELUCIO DE QUEIROZ (OAB 3280/AC) - Processo 0002356-48.2011.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Frios Vilhena Importação e Exportação LTDAB0 - REQUERIDO: B1Auricelio Batista dos SantosB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOS VILHENA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sustentando haver omissão na apreciação de questão essencial para a configuração da prescrição intercorrente, especificamente quanto à alegada inexistência de inércia do credor na condução do feito. É o relatório.
Prossigo com a fundamentação da decisão.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A parte embargante alega omissão no tocante à apreciação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre, sustentando que seria imprescindível a demonstração da inércia do credor para caracterizar a prescrição intercorrente.
Todavia, não prospera tal assertiva. É sabido que os embargos de declaração são recurso integrativo, de cognição restrita, tendo como escopo exclusivo esclarecer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, assim, ao reexame de questões já decididas e devidamente fundamentadas, tampouco para provocar novo julgamento da causa.
Na decisão embargada, restou clara e precisamente estabelecido que a prescrição intercorrente encontra-se caracterizada pela evidente ausência de bens penhoráveis e pelo transcurso do prazo prescricional, aliado à ausência de atos concretos de constrição patrimonial capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente.
Reafirmo aqui que meras diligências infrutíferas e pesquisas via sistema RENAJUD, sem efetiva constrição patrimonial, não têm o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, como já destacado na sentença embargada, com amparo em consolidada jurisprudência pátria. É oportuno ressaltar ainda que, contrariamente ao que afirma o embargante, houve sim apreciação da ausência de culpa do Poder Judiciário, tendo ficado demonstrado que nenhum pedido formulado deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, restando apenas comprovada a falta de eficácia das medidas promovidas pelo credor na localização e indicação de bens penhoráveis.
Com efeito, a ausência de efetiva penhora ou qualquer outra medida concreta que demonstre o interesse processual do credor em impulsionar o feito caracteriza, por si só, a desídia necessária à incidência da prescrição intercorrente, que decorre ope legis e é cognoscível inclusive de ofício.
Destaco, por pertinente, o teor jurisprudencial invocado na sentença embargada, que esclarece o ponto, reforçando o entendimento de que somente atos processuais concretos e eficazes são aptos a interromper a prescrição intercorrente, entendimento consolidado nos tribunais e que guarda sintonia com o decidido.
Dessa forma, percebe-se claramente que não há omissão ou vício que justifique o manejo dos embargos declaratórios no presente caso, pretendendo-se a parte embargante, na verdade, a alteração do entendimento externado pelo juízo, o que não é cabível pela via eleita, uma vez que o julgado se mostrou suficientemente fundamentado em relação a todos os pontos essenciais.
Assim sendo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, devendo, pois, ser mantida integralmente a sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por Frios Vilhena Importação e Exportação LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida, eis que inexistente qualquer vício ensejador de acolhimento dos presentes embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 01 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/07/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Patricia Belucio de Queiroz (OAB 3280/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Augusto Cezar D.
Costa (OAB 4921/RO) Processo 0002356-48.2011.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frios Vilhena Importação e Exportação LTDA - Requerido: Auricelio Batista dos Santos - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. , na forma dos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c os artigos 59 e ss. da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
Sem custas. (Art. 925, §5º) Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), .
Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:44
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
21/08/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:25
Mero expediente
-
16/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
30/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 22:22
Ato ordinatório
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:26
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:43
Expedida/Certificada
-
30/12/2021 10:34
Expedida/Certificada
-
30/12/2021 10:32
Ato ordinatório
-
23/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
16/03/2021 13:07
Mero expediente
-
10/03/2021 12:01
Expedida/Certificada
-
05/01/2021 10:53
Expedida/Certificada
-
31/08/2020 20:06
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:06
Outras Decisões
-
15/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 07:48
Publicado ato_publicado em 22/04/2020.
-
14/04/2020 10:27
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 10:26
Ato ordinatório
-
13/04/2020 15:35
Ato ordinatório
-
13/04/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 17:39
Processo Reativado
-
06/04/2020 17:39
Processo Reativado
-
08/06/2017 17:52
Execução frustrada
-
07/06/2017 21:48
Recebidos os autos
-
07/06/2017 21:48
Mero expediente
-
27/03/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 16:47
Recebidos os autos
-
17/03/2017 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2017 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2017 07:58
Publicado ato_publicado em 17/03/2017.
-
12/01/2017 15:24
Expedida/Certificada
-
06/10/2016 14:52
Recebidos os autos
-
06/10/2016 14:52
Mero expediente
-
05/08/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 17:09
Processo Reativado
-
05/08/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 15:33
Execução frustrada
-
23/10/2014 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2014 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2014 15:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 11:11
Recebidos os autos
-
23/10/2014 11:11
Mero expediente
-
21/10/2014 15:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2014 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2014 15:51
Publicado ato_publicado em 07/10/2014.
-
06/10/2014 15:59
Expedida/Certificada
-
06/10/2014 15:57
Processo Reativado
-
15/08/2014 16:55
Execução frustrada
-
15/08/2014 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2014 16:04
Mero expediente
-
28/04/2014 08:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 07:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2014 09:29
Publicado ato_publicado em 24/04/2014.
-
23/04/2014 12:47
Expedida/Certificada
-
15/04/2014 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2014 14:46
Mero expediente
-
08/04/2014 18:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2014 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2014 07:53
Publicado ato_publicado em 13/03/2014.
-
10/03/2014 12:53
Expedida/Certificada
-
10/03/2014 12:37
Recebidos os autos
-
10/03/2014 12:37
Mero expediente
-
29/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2013 12:00
Mero expediente
-
11/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2013.
-
01/07/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
24/04/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
20/03/2013 12:00
Recebidos os autos
-
20/03/2013 12:00
Mero expediente
-
01/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2012 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2012.
-
30/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2012 12:00
Mero expediente
-
02/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2011 12:00
Mero expediente
-
13/12/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
14/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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