TJAC - 0704873-45.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0704873-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - EXEQUENTE: B1Elza Neide Costa FonsecaB0 - EXECUTADO: B1Município de Rio BrancoB0 e outro - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora e seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), -
13/06/2025 14:59
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:11
Ato ordinatório
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:45
Ato ordinatório
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22/04/2025 13:39
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
03/04/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo da Silva Matos Vilela (OAB 4465/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0704873-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Elza Neide Costa Fonseca - Reclamado: Rbprev - Instituto de Previdencia do Municipio de Rio Branco, Município de Rio Branco - Posto isso: 1.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV e, quanto a esse, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). 2. julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Município de Rio Branco na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa no valor de R$ 5.908,96 (cinco mil, novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), a título de indenização de 2 períodos de licença-prêmio (6 meses) não usufruídos e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Não incide sobre esse montante pecuniário o imposto de renda ou contribuição social para a seguridade da servidora, por cuidar-se de indenização.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas processuais, ante a isenção legal. 3.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 4.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, caso a parte autora não apresente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC, havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.
III Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cálculo do valor devido, com as intimações de praxe, após o retorno da contadoria.
IV - Não havendo renúncia expressa da parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor que excede aos 10 (dez) salários mínimos (ações contra o o Município), voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e, em seguida, proceda-se a expedição de precatório, oficiando-se o setor competente deste Poder, ficando suspensos até os ulteriores termos do precatório e adimplemento do crédito.
V Havendo renúncia expressa da parte credora quanto ao valor que excede ao teto de 10 (dez) salários mínimos (ações contra o Município de Rio Branco) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.562/2005, requisite-se ao executado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, mediante ofício (art. 12, da Lei 12.153/09), para que no prazo de 60 (sessenta dias), realize o pagamento do valor da condenação.
VI- Decorrido o prazo para satisfação da obrigação sem a manifestação do credor, intime-se para informar aos autos se a obrigação foi ou não adimplida.
VII - Não havendo o adimplemento da obrigação no referido prazo, proceda-se ao sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da lei 12.153/09.
VIII Inexistindo manifestação, expeça-se o competente alvará e após a devida intimação do credor para ciência, façam-me os autos conclusos para extinção do feito, por satisfação.
Intimar e cumprir. -
07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
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06/03/2025 17:35
Procedência
-
06/02/2025 10:45
Processo Desarquivado
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03/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 11:51
Expedida/Certificada
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15/10/2024 11:06
Ato ordinatório
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04/10/2024 03:29
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:18
Enviar para publicação
-
15/08/2024 13:32
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:07
Classe retificada de 14695 para 12078
-
09/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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