TJAC - 0700279-36.2017.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC) - Processo 0700279-36.2017.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1J.e Importadora e ExportadoraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
02/07/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:09
Ato ordinatório
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 21:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0700279-36.2017.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: J.e Importadora e Exportadora - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.
No caso, a parte demandada aufere renda de R$8.178,22 (oito mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), como Servidor Público do NÚCLEO REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - EPITAC, conforme informações extraídas do portal da transparência do Governo Estadual, vejamos: 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ/AC da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
Providencias pelo GABINETE.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
29/08/2024 13:38
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 09:56
Ato ordinatório
-
21/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
05/06/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:17
Ato ordinatório
-
15/03/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
25/11/2023 16:16
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 14:02
Outras Decisões
-
08/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
14/07/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 08:45
Ato ordinatório
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:12
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 07:15
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
-
05/10/2022 12:32
Expedida/Certificada
-
05/10/2022 12:31
Ato ordinatório
-
05/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:10
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:46
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
08/07/2022 08:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
06/07/2022 12:19
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 12:18
Ato ordinatório
-
06/07/2022 12:15
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:01
Mero expediente
-
28/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:16
Publicado ato_publicado em 03/03/2022.
-
24/02/2022 13:26
Expedida/Certificada
-
24/02/2022 11:08
Ato ordinatório
-
31/01/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 07:41
Publicado ato_publicado em 06/10/2021.
-
04/10/2021 13:46
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 13:45
Ato ordinatório
-
04/10/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 09:01
Publicado ato_publicado em 01/03/2021.
-
25/02/2021 20:22
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 08:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:38
Mero expediente
-
17/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 10:15
Publicado ato_publicado em 21/10/2020.
-
20/10/2020 11:28
Expedida/Certificada
-
20/10/2020 11:26
Ato ordinatório
-
20/10/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 09:40
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:40
Outras Decisões
-
14/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:02
Mero expediente
-
25/05/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 10:20
Publicado ato_publicado em 21/11/2019.
-
20/11/2019 14:48
Expedida/Certificada
-
20/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:24
Mero expediente
-
19/11/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 10:58
Processo Reativado
-
07/08/2019 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 12:56
Execução frustrada
-
26/03/2019 17:42
Execução frustrada
-
28/06/2018 08:49
Publicado ato_publicado em 28/06/2018.
-
26/06/2018 13:03
Execução frustrada
-
26/06/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 12:53
Expedida/Certificada
-
23/06/2018 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2018 13:26
Mero expediente
-
02/04/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 15:43
Distribuído por dependência
-
12/03/2018 08:23
Expedida/Certificada
-
12/03/2018 08:22
Ato ordinatório
-
12/03/2018 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 08:12
Processo Reativado
-
08/11/2017 09:02
Publicado ato_publicado em 08/11/2017.
-
07/11/2017 08:50
Execução frustrada
-
07/11/2017 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 08:32
Expedida/Certificada
-
30/10/2017 14:44
Recebidos os autos
-
30/10/2017 14:44
Mero expediente
-
30/10/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 09:17
Publicado ato_publicado em 18/10/2017.
-
17/10/2017 09:33
Expedida/Certificada
-
17/10/2017 09:32
Ato ordinatório
-
17/10/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:28
Mero expediente
-
05/07/2017 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 11:17
Recebidos os autos
-
07/06/2017 11:17
Mero expediente
-
05/06/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/05/2023 07:49