TJAC - 0000717-62.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB 71832/DF) - Processo 0000717-62.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - DEVEDOR: B1Conferedação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - Despacho Diante da certidão de fls.84, verifico que não houve a atualização dos valores referente a sentença de fls.61/70 e ainda que a parte devedora foi intimada para pagar valor adverso da referida sentença.
Desta forma, "CHAMO O FEITO À ORDEM" e determino que a secretaria proceda a atualização do valores, intimando-se novamente a devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se conforme despacho de fls.79/80 do item "b" em diante.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 26 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/06/2025 12:33
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:55
Mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0000717-62.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Conferedação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
23/04/2025 08:59
Expedida/Certificada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0000717-62.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Conferedação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
22/04/2025 09:36
Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:51
Mero expediente
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07/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:44
Processo Reativado
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07/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:30
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/04/2025 08:30
Processo Reativado
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01/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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19/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0000717-62.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Hercidi Ribeiro dos Santos - Reclamado: Conferedação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - Fica a parte reclamada devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.61/70 do processo em referência, homolagtória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
10/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/02/2025 15:12
Decisão
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04/02/2025 13:43
Infrutífera
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04/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:03
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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06/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:18
Tutela Provisória
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06/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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