TJAC - 0702256-91.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0702256-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ilton Oliveira Nascimento - Réu: Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB 31490/O/MT) Processo 0702256-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ilton Oliveira Nascimento - Réu: Telefônica Brasil S/A - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 15:37
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 10:36
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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