TJAC - 0700770-24.2023.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 11227/AL) - Processo 0700770-24.2023.8.01.0007 (apensado ao processo 0700754-75.2020.8.01.0007) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Joaquim Francisco de LimaB0 e outro - Vistos, etc.
Inicialmente, registro ciência da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento registrado sob o número 1001285-36.2025.8.01.0000 que às fls. 95/91 não conheceu e inadmitiu o presente recurso.
Em prosseguimento e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, vejamos: Trata-se de ação de reintegração da posse proposta por Joaquim Francisco de Lima e outro em face de Evaldo Lima de Souza e outros, tendo em vista os fatos narrados às fls. 12/19.
Pois bem, analisando detidamente o feito, verifica-se, neste momento, a possibilidade de acolher o pedido de conexão formulado em sede de audiência de justificação, conforme fls. 144/146, pois trata-se de documentos novos e aptos a modificar a convicção do Juízo, especialmente o ofício de fls. 309/310, que comprova que o imóvel objeto da demanda também está registrado em nome da parte autora na Comarca de Rio Branco.
Destaca-se que de acordo com o teor do ofício de fls. 309/310, do qual se extrai que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado NÃO APENAS NA MATRÍCULA Nº 789 (antiga matrícula 59) DA COMARCA DE XAPURI, MAS TAMBÉM SOB A MATRÍCULA Nº 22.902 DA 2ª SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO BRANCO, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE DUAS MATRÍCULAS DISTINTAS PARA O MESMO BEM IMÓVEL.
Verifica-se, ainda, que não houve qualquer comunicação à serventia de Xapuri acerca da matrícula registrada em Rio Branco, tampouco quanto à baixa da matrícula anterior, o que revela duplicidade registral e possível conexão com o processo indicado pela parte autora, que tramita na Comarca de Rio Branco.
Dessa forma, somente agora, com base nas informações prestadas no ofício supracitado o qual, inclusive, ratifica todo o andamento processual promovido por este juízo , mostra-se viável o acolhimento do pedido de remessa dos autos, considerando a notícia de que o imóvel possui duas matrículas, estando uma delas registrada na Comarca de Rio Branco/AC, o que evidencia a existência de identidade com a demanda lá ajuizada.
Prosseguindo na análise do feito, em consulta ao SAJ/PG, verifica-se que, de fato, há relação de conexão entre o presente feito e os autos de nº 0801781-85.2021.8.01.0000, bem como com o processo de nº 0702420-27.2023.8.01.0001.
No que se refere especificamente ao processo nº 0801781-85.2021.8.01.0000, ao compulsar os registros no SAJ, observa-se que a Ação Civil Pública ali proposta foi remetida à Justiça Federal, diante da presença de interesse da União.
Tal interesse decorre do fato de que a área objeto daquela demanda abrange terras da Reserva Extrativista Chico Mendes - RESEX -, o que também se verifica nos presentes autos.
Com efeito, conforme demonstra o documento de fls. 210, a RESEX possui área contígua à propriedade objeto da lide, chegando, inclusive, a adentrar, em certos trechos, os limites da área discutida neste processo.
Diante disso, resta evidenciado o interesse da União, o que pode atrair a competência da Justiça Federal para o presente feito, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda na análise dos autos, e em consulta ao sistema SAJ/PG, constata-se que o feito de nº 0702420-27.2023.8.01.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, contém expressamente pedido de conexão com o presente feito, bem como com os autos da Ação Civil Pública nº 0801781-85.2021.8.01.0000, esta última já remetida à Justiça Federal.
Tal circunstância reforça a existência de estreita relação entre os processos, seja pela identidade parcial de partes, objetos e causa de pedir, seja pela comunhão de elementos fáticos e jurídicos, que recomendam a tramitação conjunta, visando à preservação da unidade da prestação jurisdicional e à prevenção de decisões conflitantes.
Dessa feita, verifica-se a existência de conexão entre o presente processo e o feito em apenso, sendo ambos relacionados à Ação Civil Pública de nº 0801781-85.2021.8.01.0000, a qual já foi remetida à Justiça Federal.
Considerando que este último é o mais antigo entre os três, evidencia-se, por consequência lógica, a prevenção do juízo federal para o processamento e julgamento das demandas conexas, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem caberá a análise quanto à possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, diante da manifesta identidade de objeto e da presença de interesse da União.
Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 153, reconhecendo a conexão entre o presente feito com a Ação Civil Pública de nº 0801781-85.2021.8.01.0000, esta última já remetida à Justiça Federal.
Considerando que a Ação Civil Pública mencionada é a mais antiga entre os feitos e que há interesse da União em razão da presença de área pertencente à RESEX, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, incluindo, expressamente, o processo apensado autos de nº 0700754-75.2020.8.01.0007, que também tramita nesta Vara da Comarca de Xapuri/AC, a fim de viabilizar a reunião dos processos conexos e seu julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão interlocutória nos autos do processo 0700754-75.2020.8.01.0007 e cumpra-se fielmente a ordem do juízo.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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26/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:14
Expedida/Certificada
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16/08/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:23
Declinada a competência
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700770-24.2023.8.01.0007 (apensado ao processo 0700754-75.2020.8.01.0007) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Joaquim Francisco de LimaB0 e outro - DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o feito, verifica-se que a parte autora postulou pela conexão do presente feito com os autos de nº 0702420-27.2023.8.01.0001, para fins de citação do réu Evaldo Lima de Souza, todavia o pedido não se sustenta.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, hipótese em que poderá haver a reunião dos processos para decisão conjunta, visando evitar decisões conflitantes.
No caso concreto, não se verifica identidade nem de pedido nem de causa de pedir entre os autos.
Os processos tratam de demandas distintas, ainda que eventualmente possuam alguma relação fática ou envolvam as mesmas partes, o que, por si só, não é suficiente para configurar conexão nos moldes legais.
Ressalte-se que a mera existência de eventual repercussão prática de um processo sobre o outro, sem a identidade necessária exigida pelo CPC, não justifica a reunião dos feitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos processos.
Considerando a juntada das certidões de fls. 283/285, determino: 1 - Certifique-se a serventia deste Juízo, se todos os requeridos, bem como os posseiros fora devidamente citados e, em caso positivo, se houve a apresentação de contestação.
Certificado, ouça-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias e retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 10:25
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:23
Ato ordinatório
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07/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:05
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 11:22
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 11:02
Juntada de Ofício
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 07:09
Juntada de Ofício
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700770-24.2023.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Joaquim Francisco de Lima - Vistos, etc.
Considerando que os requeridos Isaac moreira de Souza e Sérgio Silva de Souza Batista, estão representados pelo causídico, Dr.
Mathaus Novais, OAB/AC 4.316, bem como os requeridos Isaías Nepormuceno da Costa, Nivaldir de Oliveira Correa, Valtair Jones Martins e Washington Coutinho de Mello, estão representados pelo causídico, Dr.
Talles Menezes Mendes, OAB/AC 2.590, consoante fls. 144, ordeno a citação dos requeridos na pessoa de seus patronos, para se quiserem, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro o pedido do autor, ordenando a renovação da Carta Precatória de fls. 244/249 para citação do requerido José de Jesus Fernandes de Souza na Comarca de Rio Branco/AC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para apresentar o endereço atualizado do requerido Evaldo Lima de Souza, visando sua citação.
Oficie-se a Serventia Extrajudicial da Comarca de Xapuri requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a respeito da matricula 59, de 01/03/1978, onde está sediado o imóvel em questão e com a resposta, retornem à conclusão para o impulso oficial.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700770-24.2023.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Joaquim Francisco de Lima - Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as certidões de fls. 242 e 248, requerendo o que entender de direito. -
10/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:06
Ato ordinatório
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
31/10/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 06:27
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 13:47
Expedida/Certificada
-
22/06/2024 06:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório
-
06/03/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
04/12/2023 20:22
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 09:45
Apensado ao processo
-
31/10/2023 11:40
deferimento
-
03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 20:44
Outras Decisões
-
22/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
07/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:52
Ato ordinatório
-
07/08/2023 13:45
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 18:50
Outras Decisões
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:32
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:19
Outras Decisões
-
04/07/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 11:46
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 11:45
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
22/06/2023 13:54
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
22/06/2023 10:22
Outras Decisões
-
15/06/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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