TJAC - 0703565-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:02
Ato ordinatório
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:37
Ato ordinatório
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0703565-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Valquilene de Souza - Requerida: Nilda Bezerra de Souza - (...) A controvérsia inicial, suscitada pelo despacho anterior, dizia respeito à titularidade do imóvel.
Embora a decisão de inventário (fl. 22) mencionasse apenas uma fração ideal (45,2264%) destinada a Keila Bezerra de Souza, a juntada do contrato de compra e venda e a concordância expressa da ré Nilda Bezerra de Souza, viúva meeira, esclarecem a questão.
A contestação da ré, na qual concorda com o pedido, constitui reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", do CPC).
Essa concordância, somada à prova documental apresentada (contrato de compra e venda), torna desnecessária a produção de outras provas e permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Importante ressaltar que, no contexto de um processo judicial onde a parte ré é assistida pela Defensoria Pública e expressamente concorda com o pedido, a presunção é de que todas as questões relativas à legitimidade e titularidade foram devidamente analisadas e consideradas pela defesa.
A Defensoria Pública tem o dever institucional de zelar pelos interesses de seus assistidos, o que inclui verificar a regularidade da situação jurídica.
A concordância, portanto, deve ser interpretada como um reconhecimento de que a ré é, de fato, a pessoa legitimada para realizar a transferência, seja por ser a única titular, seja por representar o espólio ou os demais herdeiros.
Diante da ausência de cláusula de arrependimento no contrato, da quitação integral do preço e da concordância da ré, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA VALQUILENE DE SOUZA em face de NILDA BEZERRA DE SOUZA, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para: a) adjudicar compulsoriamente em favor da autora o imóvel localizado na Rua Itapuã, n. 120, Bairro Conquista, Rio Branco/AC, CEP 69918-846, valendo esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e o recolhimento dos tributos devidos. b) determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, para que se proceda ao registro da propriedade em nome da autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que ambas as partes são assistidas pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. -
26/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:44
Ato ordinatório
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12/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:24
Expedida/Certificada
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10/09/2024 17:49
Mero expediente
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17/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:45
Ato ordinatório
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23/05/2024 09:29
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 04:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/04/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:32
Ato ordinatório
-
28/03/2024 09:22
Mero expediente
-
25/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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