TJAC - 0700648-77.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC) Processo 0700648-77.2024.8.01.0006 - Petição Criminal - Autor: Eduardo da Costa Brasil, Maria de Fátima Félix da Costa - Autos n.º 0700648-77.2024.8.01.0006 Classe Petição Criminal Autor Maria de Fátima Félix da Costa e outro DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Maria de Fátima Félix da Costa e Eduardo da Costa Brasil, consistente em um aparelho celular Samsung Galaxy A05 (fls. 01/02).
Conforme os autos, o referido bem foi apreendido durante o flagrante de Eduardo da Costa Brasil pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, Art. 288 do Código Penal e Art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.
O Ministério Público se manifestou às fls. 11/12, pela restituição do objeto apreendido, nos termos do Art. 118, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que não há diligência pendente em relação ao bem apreendido, e foi devidamente comprovada a propriedade do aparelho por meio da nota fiscal anexada aos autos, em nome de Maria de Fátima Félix da Costa (fl. 06).
Conforme se observa no Código de Processo Penal, é evidente a possibilidade de restituição de bens apreendidos, desde que inexista dúvida quanto à propriedade do bem, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Insta observar, ainda, que o deferimento do pleito de restituição condiciona à prescindibilidade ao interesse no processo, nos termos do Art.118 do Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Neste ponto, não sobressaem razões para que o bem permaneça apreendido, sobretudo porque a apreensão deste não interessa ao desfecho de qualquer procedimento criminal.
Assim, tendo em vista a ausência de interesse na manutenção do bem apreendido, bem como o parecer favorável do Ministério Público, nos termos do Art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido à legítima proprietária, Maria de Fátima Félix da Costa.
Expeça-se alvará judicial em favor da requerente.
Em seguida, arquive-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe.
Acrelândia-(AC), 22 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/02/2025 12:07
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:39
Outras Decisões
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14/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
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21/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:00
Ato ordinatório
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09/09/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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