TJAC - 0703003-41.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:17
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC), Mari Maria dos Santos Silva (OAB 6053/AC) Processo 0703003-41.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: José Luiz Magalhães Nascimento - Réu: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
29/04/2025 11:55
Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:35
Ato ordinatório
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC), Mari Maria dos Santos Silva (OAB 6053/AC) Processo 0703003-41.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: José Luiz Magalhães Nascimento - Réu: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Autos n.º 0703003-41.2025.8.01.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor José Luiz Magalhães Nascimento Réu Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na remoção imediata do autor para a cidade de Rio Branco/AC, na condição de ocupante de cargo técnico administrativo e operacional - Auxiliar Administrativo do ISE.
Infere-se do laudo médico mais atualizado constante dos autos (emissão em 19-03-2025 - p. 56) que o requerente faz acompanhamento regular com reumatologista, até o momento sem manifestações sistêmicas da doença, fazendo uso de medicamentos e que deve manter acompanhamento regular e realizar exames a cada 4 meses com médico especialista.
Não vislumbro da documentação apresentada urgência da medida que justifique a liminar pleiteada, considerando o intervalo de tempo entre as consultas e exames que o autor deve realizar, com aparente possibilidade de organização prévia do servidor para comparecer à capital.
Diante o exposto, indefiro a medida liminar.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei Complementar 39/93, dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro e dependente, condicionada à comprovação por Junta Médica.
Não dispondo a normativa acerca da discricionariedade e conveniência da administração para a remoção por motivo de saúde, determino ao réu que no prazo de 15 dias providencie a avaliação do requerente pela junta médica, anexando aos autos a conclusão do exame, no mesmo prazo.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 08 de abril de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
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10/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:22
Classe retificada de 436 para 14695
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02/04/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 08:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 12:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC) Processo 0703003-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Magalhães Nascimento - Réu: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 17.449,32 (p. 46).
Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
19/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:01
Declarada incompetência
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07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC) Processo 0703003-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Magalhães Nascimento - Réu: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Ante a ausência de elementos nos autos que indiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de página 11, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo ocupado multiplicada pelo período de doze meses.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no segundo parágrafo deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
27/02/2025 13:40
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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