TJAC - 0709773-26.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709773-26.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Indefiro a realização da pesquisa SERP-JUD, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Acre não possui convênio com esse sistema.
Ademais, a pesquisa solicitada refere-se a consulta ao sistema eletrônico dos refistros públicos e de dados públicos, que podem ser obtidos diretamente pela parte em diligência. 2 - Intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0709773-26.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - A parte credora pleitea pela utilização da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB à p. 282.
Nesse sentido, faço alguns apontamentos.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico que interliga os registros públicos de bens imóveis e outros registros, facilitando a averbação de indisponibilidade de bens.
ACNIBfoi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, posteriormente revogado pelo Provimento Nº 188/2024, do CNJ.
Tendo em vista que a medida é dotada de caráter atípico, fica condicionada ao exaurimento de outras medidas típico e a análise, no caso concreto, de sua proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, torna-se mister que a credora indique o bem sobre o qual recairá a indisponibilidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N . 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE .
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art . 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias . 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior . 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Consigno que ainda não foram exauridas as medidas típicas, tendo em vista que ainda foi realizada a tentativa de penhora e avaliação de bens.
Portanto, indefiro o pleito. 2 - Intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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23/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0709773-26.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Fiador: Sandino Marques Monteiro, Ana Alice Marques Monteiro, TXAI ACRE GOUMERT LTDA - ME - 1 - Indefiro a realização de pesquisa via SNIPER, porquanto já recente realizada nos autos (pp. 264/266). 2 - No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário.
Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado.
Inadmissibilidade.
Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida.
Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998.
Decisão mantida.
CNIB.
Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade.
Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP.
Descabimento.
Decisão mantida, com observação.
DECRED.
Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito.
Descabimento.
Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora.
Decisão mantida.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS.
Descabimento.
Verbas impenhoráveis.
Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados.
Precedentes.
Decisão parcialmente reformada.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC.
Admissibilidade.
Informações sigilosas inacessíveis à parte.
Decisão reformada.
CRIPTOMOEDAS.
Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores.
Possibilidade.
Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud.
Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN.
INCONFORMISMO.
INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA.
EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
Embargos declaratórios.
Omissões.
Inocorrência.
Caráter infringente do recurso.
Descabimento.
Prequestionamento.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 3 - Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:14
Outras Decisões
-
07/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0709773-26.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. -
10/03/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 13:16
Ato ordinatório
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:27
Outras Decisões
-
30/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 05:43
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 13:56
Ato ordinatório
-
13/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:25
Ato ordinatório
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 12:03
Ato ordinatório
-
12/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2024 19:53
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 10:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 10:36
Ato ordinatório
-
27/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 11:47
Evoluída a classe de 40 para 156
-
17/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
13/05/2023 11:13
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2022.
-
15/08/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
05/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 07:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 08:17
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2021 05:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 15:51
Ato ordinatório
-
22/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 06:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 09:54
Ato ordinatório
-
29/03/2021 06:54
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 06:54
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 06:54
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 19:06
Ato ordinatório
-
30/11/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 07:45
Expedida/Certificada
-
25/11/2020 13:30
Outras Decisões
-
24/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:38
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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