TJAC - 0715001-45.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715001-45.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Daianny Alves de Souza da Silva Carneiro - Decisão Atento à petição de p. 275 e considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do Judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), razão pela qual defiro o pedido e determino a requisição das informações.
A pesquisa através do Sistema SISBAJUD (pp. 255/259) já revelou o único relacionamento financeiro que o devedor possui, razão que é despicienda à consulta aos Sistemas CCS-BACEN.
Realizadas todas as diligências acima deferidas e frustrada a indicação ou à penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
10/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:05
deferimento
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715001-45.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Daianny Alves de Souza da Silva Carneiro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud (fl. 268) e dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (fls. 269/271). -
03/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 17:37
Ato ordinatório
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715001-45.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Daianny Alves de Souza da Silva Carneiro - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimar e cumprir. -
06/11/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 19:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:09
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 16:15
Ato ordinatório
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:50
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:47
Ato ordinatório
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:15
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:04
deferimento
-
06/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/02/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 08:21
Ato ordinatório
-
07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:27
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
01/08/2023 22:46
Mero expediente
-
27/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:13
Ato ordinatório
-
29/03/2023 18:43
Juntada de Carta
-
11/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:32
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:31
Ato ordinatório
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 07:29
Ato ordinatório
-
06/06/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:18
Ato ordinatório
-
02/05/2022 10:15
Ato ordinatório
-
02/05/2022 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/05/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:01
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 13:36
Outras Decisões
-
06/12/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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