TJAC - 0702971-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0702971-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - RÉU: B1Instituto Brasileiro de Formação e Capaciação - IbfcB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702971-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Wesley Rodrigues Lopes CastroB0 - RÉU: B1Instituto Brasileiro de Formação e Capaciação - IbfcB0 - (...) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem cognição restrita, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou corrigir erro material.
No presente caso, todavia, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada os elementos de prova constantes dos autos.
Mesmo diante das alegações do autor, não foi produzida prova inequívoca de que eventuais falhas na pista do TAF foram determinantes para a sua eliminação no certame.
O juízo também rejeitou, de forma motivada, o pedido de produção de prova pericial e de audiência de instrução, por considerar os autos suficientemente instruídos e os fatos incontroversos entre as partes.
Também foi devidamente enfrentado o argumento de responsabilidade da banca organizadora, sendo consignado que não se comprovou que a lesão decorreu de falha na prestação do serviço, tampouco foi demonstrada a ligação direta entre o estado da pista e o desempenho do autor.
A eliminação posterior por inaptidão médica (hepatite B) foi igualmente considerada relevante, afastando qualquer utilidade prática de eventual remarcação do teste.
Ressalta-se que a fundamentação adotada, ainda que contrária à pretensão do embargante, não se confunde com omissão ou contradição, tratando-se de regular exercício do convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC.
Tal decisão consubstancia juízo de valor sobre a pertinência e necessidade das provas, e sua eventual discordância deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não via embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
Assim, os presentes embargos revelam-se manifestamente improcedentes, constituindo mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wesley Rodrigues Lopes Castro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Deborah Regina Assis de Almeida (OAB 315249/SP) Processo 0702971-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Rodrigues Lopes Castro - Réu: Instituto Brasileiro de Formação e Capaciação - Ibfc - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 482/495 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:17
Mero expediente
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19/03/2025 09:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Deborah Regina Assis de Almeida (OAB 315249/SP) Processo 0702971-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Rodrigues Lopes Castro - Réu: Instituto Brasileiro de Formação e Capaciação - Ibfc - DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, uma vez que a banca organizadora do concurso é responsável pela organização e execução do certame, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da demanda.
A parte autora pleiteou a realização de perícia nas pistas da UFAC, o que reputo desnecessário, pois o cenário atual do local certamente não refletiria as condições existentes na data dos fatos.
Ademais, o autor não indicou precisamente na petição inicial quais vícios da pista prejudicaram objetivamente seu desempenho na prova sendo responsável por sua lesão.
Quanto a designação de audiência de instrução, os fatos estão bem expostos nos autos por ambas as partes, inexistindo controvérsia sobre os pontos relevantes, sendo suficientes para a sua compreensão e decisão do litígio.
Desse modo, indefiro o pedido de produção da prova pericial e designação de audiência de instrução.
No mais, caso em análise é de natureza exclusivamente jurídica, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos processuais.
O ponto central da controvérsia dos autos reside em analisar se a banca organizadora do concurso tem responsabilidade pela lesão sofrida pelo candidato durante o TAF e se há fundamento para a remarcação da prova.
Em outras palavras, deve-se verificar se sua lesão e posterior declaração de inaptidão decorreu da falta de infraestrutura da pista e se isso justifica a anulação do exame físico do autor.
Conforme amplamente sabido, o concurso público é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da Administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta com base no critério meritocrático do concursando. É por intermédio do edital do concurso que a Administração estipula as diretrizes determinantes que serão observadas no decorrer do certame.
Revela-se a lei interna da concorrência, de modo que as cláusulas constantes do instrumento editalício obrigam os candidatos e também a própria Administração Pública.
Embora constem nos autos imagens e laudos periciais que apontam as condições da pista de corrida selecionada pela banca organizadora para realização do TAF, entendo não há elementos que contundentemente permitam atestar que a eliminação da parte autora decorreu das supostas falhas apontadas.
Ocorre que o autor não apontou concretamente qual ou quais os problemas da pista que lhe prejudicaram durante a prova, o que seria necessário para aferir se realmente o local foi inadequado como alegou, a ponto de justificar a repetição do exame.
Limitou-se apenas a alegar inadequação da pista, mas não especificou de que forma tais condições impactaram diretamente na sua reprovação.
Há, inclusive, indícios de que o autor possuía uma condição prévia no joelho.
Além disso, há informações de que foi eliminado do certame posteriormente por outro motivo - inaptidão médica decorrente de hepatite B -, o que torna irrelevante a remarcação do TAF para efeito de sua classificação no concurso.
Não há, portanto, comprovação suficiente de que a lesão sofrida pelo autor decorreu exclusivamente da suposta precariedade da pista e, tampouco, que a banca tenha responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
Nenhum dos argumentos apresentados pelo autor justifica a pretensão de remarcação do teste de aptidão física ou de alteração do seu resultado.
Ademais, todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições da pista, e a remarcação da prova apenas para um candidato violaria o princípio da isonomia.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REMARCAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remarcação do teste de aptidão física (TAF) em concurso público da Polícia Militar.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REMARCAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remarcação do teste de aptidão física (TAF) em concurso público da Polícia Militar do Estado do Acre, ante supostas inadequações nos locais de prova.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Irregularidade nos procedimentos de realização do TAF, de forma a justificar a anulação e remarcação em favor dos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de provas contundentes que permitam atestar terem as condições materiais dos locais de realização do TAF sido a causa determinante da eliminação dos agravantes do certame. 4.
Desarrazoado se mostra determinar o refazimento do teste físico em favor de alguns candidatos em detrimento de mais de uma centena que, além de regularmente aprovada em condições análogas, possuem os mesmos direitos constitucionalmente assegurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A remarcação de teste de aptidão física em concurso público exige demonstração inequívoca de que as falhas apontadas foram causa determinante da eliminação do candidato, sendo inviável o atendimento individualizado sem prejuízo ao princípio da isonomia."Jurisprudência relevante citada: TJAC, Agravo de Instrumento nº 1001979-73.2023.8.01.0000, Relatora Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2024. (TJAC - 1001608-75.2024.8.01.0000, Relator(a): Des.
Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: 18/12/2024).
Destaco ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los.
No presente caso, essa presunção não foi infirmada por quaisquer elementos de prova, razão pela qual os atos praticados pela banca examinadora devem prevalecer.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os fatos articulados não revelaram potencial para ferir a honra subjetiva do autor.
Naturalmente os percalços relatados pelo autor geraram aborrecimentos e ansiedade, mas não foram, neste particular, suficientes para atrair a aplicação do rigores da responsabilização civil.
Notadamente quando considerado que o autor teve sua participação nas etapas seguintes do concurso assegurada em tempo hábil pelo Poder Judiciário e que a requerida não apresentou resistência ao pleito do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wesley Rodrigues Lopes Castro em face de Instituto Brasileiro de Formação e Capaciação - Ibfc.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência conferida às fls. 396/400.
DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 13:52
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:29
Outras Decisões
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09/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
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16/07/2024 09:16
Ato ordinatório
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12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 15:05
Expedição de Carta.
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14/06/2024 09:10
Mero expediente
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10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
29/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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28/05/2024 12:52
Ato ordinatório
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27/05/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:11
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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16/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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16/04/2024 09:26
deferimento
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28/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:38
Expedida/Certificada
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22/03/2024 08:47
Mero expediente
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27/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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