TJAC - 0701016-38.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ) - Processo 0701016-38.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDOR: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - B1Conde & Siciliano Advogados AssociadosB0 - DEVEDORA: B1Maria Eunice da Silva CruzB0 - Considerando a certidão de fls. 281, a qual informa que os valores anteriormente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD já se encontram depositados em contas judiciais vinculadas a este Juízo, chamo o feito à ordem para, em substituição ao desbloqueio determinado às fls. 270/271, determinar a expedição de alvarás em favor da parte executada, referentes aos montantes indisponibilizados nas contas poupança junto ao Banco do Brasil e ao Nubank, nos termos da decisão que reconheceu a impenhorabilidade das quantias, nos moldes do art. 833, X, do CPC.
Para tanto, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à transferência dos valores, inclusive com a indicação do CPF/CNPJ do titular da conta destinatária, sob pena de expedição do alvará em nome próprio, com levantamento a ser realizado diretamente junto à instituição financeira mediante comparecimento.
Intime-se. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:24
Mero expediente
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ) - Processo 0701016-38.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDOR: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - B1Conde & Siciliano Advogados AssociadosB0 - DEVEDORA: B1Maria Eunice da Silva CruzB0 - Decisão A controvérsia dos autos trata da possibilidade de penhora de valores depositados em contas poupança da executada, sob a justificativa de que se trata de execução de honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar.
De início, esclareço que já houve pronunciamento deste juízo às pp. 252/253, acolhendo a impugnação da parte executada e determinando o desbloqueio das quantias constritas junto ao Banco do Brasil e Nubank, por reconhecer a aplicação da regra prevista no art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Embora os honorários sucumbenciais tenham natureza alimentar, o próprio §2º do art. 833 do CPC estabelece exceções apenas em hipóteses taxativas, como para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao argumento de movimentação intensa da conta do Nubank, tal elemento por si só não é suficiente para afastar a proteção legal.
Assim, não há elementos novos ou relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
A insurgência da parte exequente não se sustenta, tratando-se de mera reiteração de fundamentos já analisados e rejeitados.
Ante o exposto, mantenho a decisão de pp. 252/253 por seus próprios fundamentos, determinando o cumprimento da ordem de desbloqueio das quantias penhoradas nas contas poupança da executada.
Outrossim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se . -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:36
Mero expediente
-
08/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0701016-38.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a, Conde & Siciliano Advogados Associados - Devedora: Maria Eunice da Silva Cruz - Relação: 0111/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN -
08/04/2025 13:39
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:14
Deferimento em Parte
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0701016-38.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a, Conde & Siciliano Advogados Associados - Devedora: Maria Eunice da Silva Cruz - Despacho Considerando que a procuração de p. 230 é apócrifa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte devedora para regularizar a representação processual (CPC, art. 76, §1º, II).
Intime-se. -
10/03/2025 15:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 17:44
Mero expediente
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:36
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:17
Outras Decisões
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 13:19
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:41
Ato ordinatório
-
30/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 09:26
Ato ordinatório
-
17/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:43
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:31
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 09:52
deferimento
-
23/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
27/12/2023 14:54
Processo Reativado
-
27/12/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Decisão
-
10/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:06
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 19:25
Mero expediente
-
08/05/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:23
Apensado ao processo
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:43
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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