TJAC - 0707753-33.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853SP) Processo 0707753-33.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lojas Avenida S.A. - Autos n.º 0707753-33.2018.8.01.0001 Ato Ordinatório Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 169, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco (AC), 30 de abril de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 09:05
Ato ordinatório
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29/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853SP) Processo 0707753-33.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lojas Avenida S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos às pp. 146/148, sob a alegação de omissão no julgado.
Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou adequadamente as questões suscitadas.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com essa finalidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão no julgado e por não ser possível o reexame do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853SP) Processo 0707753-33.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lojas Avenida S.A. - A impetrante apresentou embargos de declaração em pp. 146/148, assim determino que o impetrado seja intimado a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias.
Intime-se. -
30/01/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:44
Mero expediente
-
27/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
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03/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853SP) Processo 0707753-33.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lojas Avenida S.A. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lojas Avenida S.A.
Em face do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e Estado do Acre - Procuradoria Geral, indicando como ato coator a cobrança do ICMS sobre as tarifas resultantes do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e do Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), bem como sobre a demanda contratada.
Em síntese, a impetrante busca declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre valores que não correspondem diretamente ao consumo de energia elétrica.
No seu pedido, alega que, além da energia efetivamente fornecida, o ICMS vem sendo aplicado também sobre as tarifas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição), e sobre a demanda contratada, os quais são incluídos na base de cálculo do imposto, conforme evidenciado nas faturas de energia elétrica.
Fundamenta essa alegação no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, que define o fato gerador do ICMS como a circulação de mercadorias, sendo a energia elétrica considerada mercadoria apenas quando efetivamente entregue ao consumidor final.
Assim, alega que as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) são custos associados ao transporte e à distribuição da energia, caracterizando-se como serviços acessórios e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Da mesma forma, a demanda contratada e não utilizada e, consequentemente, não deveriam incidir no cálculo do imposto.
Assim, solicita que seja reconhecida a ilegalidade dessa incidência tributária sobre a TUST, TUSD, e referente à demanda contratada, que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica e, consequentemente, a sua exclusão da base de cálculo do ICMS.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 15/89.
Em decisão de p. 90, foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema 968 do STJ.
Em p. 115, a tutela de urgência foi indeferida, à luz do julgamento do Tema 968 do STJ.
Estado do Acre apresentou informações às pp. 113/114 requerendo, em síntese, a denegação da segurança, inexistindo direito líquido e certo que ampare o pedido de exclusão pretendido pelo impetrante.
Requer ainda, que seja negado segurança no tocante a exclusão das tarifas TUSD/TUST, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 986.
Também argumenta que ao presente caso não se aplica a modulação dos efeitos, visto não ter sido deferida liminar em favor do impetrante.
Em pp. 121/125, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, não se detectando qualquer ilegalidade por parte do impetrado, que se limitou a cumprir o ordenamento jurídico, notadamente o Tema 986 e sua modulação de efeitos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A questão debatida neste processo já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 986, que fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A fundamentação desse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que dispõe sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, incluindo a circulação de mercadorias como fato gerador do tributo, mesmo no caso de energia elétrica.
A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, regulamenta o ICMS sobre energia elétrica, definindo em seu art. 9º, inciso II, que o imposto incidirá sobre a saída de energia para consumo, sendo devido na etapa final de consumo.
Também o art. 13, inciso I, da mesma Lei, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação, incluindo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em razão da circulação da mercadoria.
Já no tocante especificamente à exclusão da demanda contratada da base de cálculo do ICMS, este pedido também não deve prosperar.
Explico.
Embora a jurisprudência consolidada, expressa na Súmula 391 do STJ, estabeleça que o ICMS incide apenas sobre a tarifa correspondente à demanda contratada efetivamente utilizada, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem qual foi a potência efetivamente consumida.
Essa ausência de comprovação inviabiliza a análise de eventual cobrança indevida do tributo, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Portanto, considerando a natureza do fornecimento de energia elétrica, observa-se que as tarifas TUST e TUSD, assim como a cobrança da demanda contratada efetivamente utilizada, compõem o custo da energia fornecida ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, com base na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é um processo indissociável que envolve geração, transmissão e distribuição.
Assim, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de elementos intrínsecos à prestação do serviço e necessários para a efetiva circulação da energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional aplicável.
Diante do exposto, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 986, denego a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD e demanda contratada e utilizada, na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia das custas processuais.
Retornando os autos, intimem-se os impetrantes para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se. -
23/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
22/12/2024 10:04
Denegada a Segurança
-
05/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853SP) Processo 0707753-33.2018.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lojas Avenida S.A. - Indefiro a liminar.
A temática debatida nesse processo, em que se requer a exclusão da TUST e TUSD e demanda contratada da base de cálculo do ICMS, é assunto já solidificado no âmbito do STJ, que inclusive decidiu o Tema 986, em 13/03/2024, tendo o Tribunal considerado legítima a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ou seja, há entendimento contrário à pretensão da impetrante.
Vejamos: "Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ressalto, ainda, que a modulação dos efeitos do Acórdão não beneficia a impetrante, diante da inexistência de tutela de urgência nos autos em seu favor.
Desta forma, não há relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, faltando um dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009 (10 dias).
Após, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
23/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
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23/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:04
Processo Reativado
-
23/09/2024 08:17
Mero expediente
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2021 07:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2020 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 09:51
Processo Reativado
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27/08/2018 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2018 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2018 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 08:29
Publicado ato_publicado em 01/08/2018.
-
31/07/2018 14:36
Expedida/Certificada
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30/07/2018 07:27
Outras Decisões
-
24/07/2018 07:38
Conclusos para decisão
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24/07/2018 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2018 08:24
Publicado ato_publicado em 17/07/2018.
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16/07/2018 14:32
Expedida/Certificada
-
16/07/2018 09:10
Tutela Provisória
-
12/07/2018 08:12
Conclusos para decisão
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11/07/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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