TJAC - 0004855-65.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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03/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMULO CLAY MARÇAL FERREIRA (OAB 6389/AC) - Processo 0004855-65.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1DEIVYSON RARISON CAVALCANTEB0 - DEVEDOR: B1MARCOS FERNANDO MARTINS DE SOUZAB0 - Decisão fls. 44: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo ou para a penhora de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora do veículo ou de outros bens eventualmente localizados e feita a avaliação, os mesmos ficarão em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640), enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
21/05/2025 14:19
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:29
Evoluída a classe de 436 para 156
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30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:01
deferimento
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15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:19
Processo Reativado
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09/04/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Clay Marçal Ferreira (OAB 6389/AC) Processo 0004855-65.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: DEIVYSON RARISON CAVALCANTE - Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Em acréscimo ao dispositivo da decisão leiga, julgo improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
17/03/2025 07:07
Expedida/Certificada
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27/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:53
Decisão
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25/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:54
Infrutífera
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25/02/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:22
Decretação de revelia
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11/12/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:37
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/12/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 12:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 10:22
Infrutífera
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27/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:49
Infrutífera
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08/11/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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07/11/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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