TJAC - 0701375-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 21:31
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0701375-85.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Anna Karolina Carvalho do NascimentoB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
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24/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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24/03/2025 09:33
Juntada de Mandado
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24/03/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701375-85.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Anna Karolina Carvalho do Nascimento - DEFIRO o pedido de página 101.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária (págs. 102/104), expeça-se mandado de citação da parte Requerida Anna Karolina Carvalho do Nascimento, nos termos da decisão de página 41, a ser cumprido no endereço indicado à página 97, devendo o Oficial de Justiça certificar, inclusive, se houve mudança de endereço da Ré, colhendo informações na vizinhança acerca de novo endereço. -
26/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 12:19
Mero expediente
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:38
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 08:55
Ato ordinatório
-
19/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
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06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
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10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:40
Expedição de Carta.
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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31/03/2024 21:26
Expedida/Certificada
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29/03/2024 01:37
Ato ordinatório
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22/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:19
Expedição de Carta.
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08/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:18
Juntada de Mandado
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
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09/01/2024 07:46
Ato ordinatório
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09/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:35
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 21:03
Ato ordinatório
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29/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:17
Expedição de Carta.
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25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 08:23
Ato ordinatório
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18/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 09:26
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 13:42
Ato ordinatório
-
31/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 11:17
Expedida/Certificada
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09/02/2023 21:29
Outras Decisões
-
08/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:23
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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