TJAC - 0700597-44.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
17/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM) Processo 0700597-44.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Deusiane Ferreira de Souza - Modelo Padrão - Magistrado Sentença Considerando que a parte autora é menor impúbere e não possui capacidade processual para demandar nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:46
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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